Processo 0628470-13.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0628470-13.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº: 0628470-13.2024.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL COMARCA:       FORTALEZA - 20ª VARA CÍVEL AGRAVANTE:    SIMONE DAISE SIDOU GONÇALVES AGRAVADO:      PEDRO FELIPE BORGES NETO RELATOR:           DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E APREENSÃO DE PASSAPORTE. REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE NÃO PREENCHIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e na apreensão do passaporte do executado, por considerá-las desproporcionais no atual momento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a recusa na aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, é legítima quando, apesar dos fortes indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor, não foram esgotados todos os meios executivos típicos para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão recorrida não descartou em definitivo a possibilidade de aplicar as medidas atípicas, mas as indeferiu neste momento processual por entendê-las desproporcionais e pela ausência de comprovação de que não existem outros meios para alcançar o crédito. Essa linha de fundamentação se revela adequada, pois, embora existam indicativos de que o devedor se esquiva de suas obrigações, a aplicação de medidas restritivas de direitos pessoais exige o prévio esgotamento das vias patrimoniais típicas. 4.Na ADI 5941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no Código de Processo Civil. Entretanto, a utilização dessas ferramentas deve observar a presença de certos requisitos, tais como: I) a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; II) subsidiariedade das medidas; III) fundamentação adequada à luz do caso concreto; IV) a observância ao contraditório. 5.A parte exequente não demonstrou ter esgotado outras diligências típicas e prioritárias, como as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para localizar bens do devedor. Ao condicionar, implicitamente, a análise de medidas mais severas à demonstração da ineficácia dos meios tradicionais, o juízo de origem agiu em conformidade com o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e respeitou o requisito da subsidiariedade, não havendo ilegalidade ou abuso na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido.   Tese de julgamento: "1.O indeferimento de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, é legítimo e se alinha aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor quando não demonstrado o esgotamento prévio dos meios executivos típicos, como as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; 2.A constitucionalidade das medidas executivas atípicas, reconhecida pelo STF na ADI 5941, está condicionada à presença de requisitos como indícios de patrimônio expropriável, subsidiariedade, fundamentação adequada ao caso concreto e respeito ao contraditório." _____________   Dispositivos relevantes…

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