Processo 0628727-38.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0628727-38.2024.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO EMBARGADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA. TEMA 1085 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que limitou os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ao percentual de 30%, em observância à Lei do Superendividamento e à preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos cálculos apresentados pela instituição financeira, os quais indicariam inexistir extrapolação da margem consignável legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto a decisão enfrentou expressamente a questão relativa ao comprometimento excessivo da renda da parte agravada, consignando que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário ultrapassavam limite apto a comprometer o mínimo existencial. 5. O acórdão embargado observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085, reconhecendo a possibilidade de limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual legalmente admitido. 6. A insurgência recursal evidencia mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 7. O prequestionamento da matéria encontra-se assegurado pela sistemática do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S/A, em face do acordão de ID 23069360, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Em seu arrazoado (ID 23069557), a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que não foram considerados os cálculos apresentados em sede de agravo de instrumento, segundo os quais os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora totalizam R$ 454,00, valor inferior ao limite legal de 35% da margem consignável. Aduz, ainda, que a cobrança de crédito…
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