Processo 0629002-43.2021.8.04.0001
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo(a) sentenciado(a) LUIZ FELIPE DA SILVA SIMÕES, à mov. 137.1, irresignado(a) com a sentença de mov. 129.1.M No caso postos, apesar do juízo ter inicialmente negado seguimento ao recurso de apelação interposto, conforme razões declinadas na decisão de mov. 150.1, após interposição de novo recurso, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal, o tribunal ad quem veio a reformar a decisão deste juízo, determinado a remessa dos autos à instância de piso para realizar a admissibilidade do apelo, atendo-se à autoridade do acórdão prolatado à mov. 191.1. Breve relato. Decido. Em sede de juízo de preliberação recursal, faço uso dos ensinamentos do magistério de Renato Brasileiro de Lima (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 6.ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018), segundo o qual a análise dos requisitos de admissibilidade recursal passa pela divisão dos mesmos em pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade recursal e interesse recursal), senão vejamos: No tocante ao cabimento e adequação, ressalto que o ato judicial atacado pelo apelante consubstancia sentença judicial, impugnável mediante o manejo de apelação, consoante o disposto no art. 593, inciso I, do Estatuto Processual Penal. No que tange à tempestividade, verifico que a sentença de mérito foi proferida no dia 26/02/2025 (mov.169.1), tendo sido remetida às partes para intimação. O dispositivo da sentença foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 28/02/2025, projetando término do prazo recursal para o dia 11/03/2025. A apelação, por sua vez, foi interposta pela defesa no dia 11/03/20025 (mov. 177.1), termo final do prazo recursal. Assim, revela-se, tempestivo o apelo, uma vez que o prazo legal para a interposição, pelo apelante, do presente recurso é de 05 (cinco) dias para apresentar o termo de apelação e, posteriormente, 08 (oito) dias para ofertar as razões recursais, à luz do que instrui o art. 593, caput, c/c art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Sob o prisma do requisito da inexistência de fato extintivo ou impeditivo, acentuo a ausência dos fatos impeditivos, correspondentes à renúncia e preclusão, e dos fatos extintivo, relativos à desistência e deserção. Por fim, quanto à exigência de fato extintivo em razão de deserção por falta de preparo, sobrelevo que "em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo (HC 95.128, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 5.3.2010). Relativamente à regularidade formal, observo que o apelo recursal preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, os quais referem-se à presença de: (a) petição escrita; (b) identificação das partes; (c) motivação e (d) pedido de reforma do pronunciamento recorrido. Assiste ao Apelante a legitimidade e interesse para recorrer, como parte interessada, nos termos do art. 593, inciso I, c/c art. 577, caput, todos do Código Processual Penal, já que o decisum guerreado é contrário ao entendimento do polo passivo desta relação processual. Ante o exposto, ADMITO o presente apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo…
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