Processo 0629050-31.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de mov. 201.1, este Juízo homologou o laudo pericial contábil e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco devedor. Naquela oportunidade, fixou-se o valor definitivo da execução e condenou-se o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o saldo remanescente da execução. Na sequência, a parte exequente apresentou petição (mov. 209.1) demonstrando que, descontando o levantamento incontroverso feito anteriormente (mov. 170.1), resta o saldo de R$ 5.031,91 referente à dívida principal, somado a R$ 503,19 de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na última decisão, totalizando R$ 5.535,10. Diante disso, solicitou a transferência eletrônica desse valor para a conta bancária de sua sociedade de advogados. Por sua vez, a perita judicial Lia Leite Gurgel (mov. 204.1) informou que ainda não recebeu o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 fixada a título de honorários periciais sob o pálio da justiça gratuita (mov. 125.1), solicitando providências para a quitação da verba. Os autos vieram conclusos para análise de alvará (mov. 208.0). O pedido formulado pela credora no mov. 209.1 está em total conformidade com os parâmetros estabelecidos e consolidados na decisão de mov. 201.1. O cálculo apresentado discrimina fielmente o saldo remanescente decorrente da perícia contábil e os honorários de sucumbência arbitrados no incidente de impugnação. Portanto, a liberação do crédito é medida que se impõe para a satisfação do direito reconhecido. A insatisfação manifestada pela expert no mov. 204.1 é legítima, uma vez que o trabalho técnico foi integralmente executado com zelo e presteza. No entanto, conforme já destacado na decisão de mov. 193.1, a cobrança da cota de responsabilidade do Estado (em razão da gratuidade deferida à autora) já foi processada administrativamente pela Secretaria da Vara via sistema SEI, sob o n.º 2026/XXX.XXX.XXX-XX (mov. 191.1). Como o trâmite financeiro de pagamento de peritos por fundos públicos depende do setor de orçamento e finanças do Tribunal (SECOF), cabe ao juízo cooperar com o auxiliar da Justiça para averiguar a liberação do crédito, sem prejuízo de liberar o saldo pertencente ao executado assim que a obrigação principal estiver extinta. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos pendentes e determino a realização das seguintes medidas pela Secretaria: Expedição de Alvará Eletrônico (Exequente): Transfira-se, de forma imediata, o valor de R$ 5.535,10 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dez centavos) extraído da conta judicial ativa vinculada a este processo , acrescido de juros e correção monetária proporcionais computados pela instituição bancária até o momento da transferência, para a conta bancária da sociedade de advogados indicada no mov. 209.1: Titular: Luiz Renato Nascimento de Almeida Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 59.643.091/0001-26 Banco: Nu Pagamentos S.A. (260) Agência: 0001 | Conta Corrente: 598681288-8 Diligência sobre os Honorários Periciais: Certifique a Secretaria, por meio de consulta interna ao sistema SEI (Processo n.º 2026/XXX.XXX.XXX-XX), o atual andamento do pagamento dos honorários da perita Lia Leite Gurgel junto à SECOF. Caso o pagamento conste como pendente ou paralisado, expeça-se mensagem eletrônica ou certidão de cobrança de estilo ao setor competente do Tribunal de Justiça para priorização da transferência em…
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