Processo 0629198-25.2022.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0629198-25.2022.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0629198-25.2022.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEOCINEIDE PAULO CARNEIRO, KALYNE MAYARA CARNEIRO MARTINS FARIAS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Kalyne Mayara Carneiro Martins Farias e Cleocineide Paulo Carneiro contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que afastara a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial nº 0466934-44.2011.8.06.0001, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso quanto a períodos de inércia do exequente não abrangidos pela digitalização dos autos; (ii) se houve omissão sobre a diferença entre manifestação formal de interesse e efetivo impulso útil da execução; (iii) se há contradição interna na aplicação do IAC no REsp 1.604.412/SC; (iv) se houve omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, especialmente diante da invocação do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil; (v) se os dispositivos indicados pelas embargantes devem ser considerados prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo a via integrativa para rejulgamento da causa, nova valoração da cronologia processual ou substituição da conclusão colegiada por aquela pretendida pela parte vencida. 4. Não há omissão sobre os períodos de alegada inércia não abrangidos pela digitalização, pois o acórdão, juntamente com a decisão monocrática, enfrentou a questão essencial ao concluir que houve paralisação entre os anos de 2013 e 2017 (decorrente da conversão e digitalização dos autos pelo próprio Poder Judiciário) da execução ajuizada em 11/04/2011, com comparecimento espontâneo da executada em 24/04/2012, tendo havido, após a retomada do trâmite, intimações e manifestação do Banco do Nordeste do Brasil S/A pelo prosseguimento do feito. 5. A alegação de descumprimento de determinação para juntada de contrato social e de ausência de manifestação adequada sobre bens indicados à penhora traduz inconformismo com a conclusão de inexistência de desídia processual imputável ao credor por prazo prescricional completo, e não vício de omissão, pois tais elementos foram considerados no contexto global da tramitação da execução. 6. Não há omissão quanto à distinção entre manifestação formal de interesse e impulso útil da execução, porque o acórdão não adotou a premissa de que qualquer petição genérica afasta automaticamente a prescrição intercorrente, mas concluiu, no caso concreto, que a paralisação relevante decorreu de digitalização, redistribuição administrativa e impulso oficial, com posterior manifestação do exequente quando intimado. 7. Não há contradição interna na aplicação do IAC no REsp 1.604.412/SC, pois o precedente reconhece a incidência da prescrição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados