Processo 0629200-54.1998.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0629200-54.1998.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
38

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0629200-54.1998.5.09.0662 AUTOR: LUCENIR MARDEGAN RÉU: HYUNDAI MOTORS DO BRASIL LTDA E OUTROS (37) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2401fe1 proferida nos autos. DECISÃO EDUARDO SIMOES DA SILVA, qualificado na execução promovida por LUCENIR MARDEGAN,igualmente qualificado, apresenta manifestação às fls. 2974/2978, a qual recebo como Embargos à Penhora, alegando, em síntese, que a penhora de 30% de sua aposentadoria viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Aduz que, embora a lei permita a penhora para pagamento de prestação alimentícia, a jurisprudência trabalhista flexibiliza essa regra, desde que observados limites razoáveis e garantido o mínimo existencial. Alega que, considerando sua condição de idoso (77 anos de idade), seus gastos com saúde e o valor líquido remanescente de sua aposentadoria, inferior ao salário-mínimo, a manutenção da penhora inviabilizaria sua subsistência. Requer a revogação da penhora ou, alternativamente, a redução do percentual penhorado, garantindo o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. O exequente discorda, asseverando a possibilidade de penhora com base na Tese Vinculante n.º 75 do TST, que permite a penhora de rendimentos para satisfazer créditos trabalhistas. Reforça que o desconto de 30% está em consonância com a legislação e jurisprudência, e que o embargante recebe valor superior ao salário mínimo. Defende que a penhora de 30% do salário do embargante não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois garante ao embargante o recebimento de valor superior ao salário mínimo, assegurando seu sustento. Sustenta que o percentual de penhora de 30% é razoável e garante o mínimo legal ao embargante, bem como o pagamento dos valores devidos ao embargado, impugnando a alegação de necessidade de redução do percentual. Por fim, impugna os documentos juntados pelo embargante e argumenta que as receitas médicas são antigas e que não há exames recentes que comprovem as alegações defensivas. Impugna o histórico de créditos, pois não comprova a existência de outros bloqueios além do determinado nos autos. Decido. Sobre a impenhorabilidade, a lei processual civil assim dispõe nos arts. 832 e 833, IV, do CPC: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Em recente revisão de entendimento (DEJT 24/7/2025), a Seção Especializada do egrégio TRT da 9ª Região alterou os incisos VIII, VIII-A e VIII-B OJ 36, nos seguintes termos: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o…

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