Processo 0629373-82.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0629373-82.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Processo: 0629373-82.2023.8.06.0000- Agravo de Instrumento Agravante: MARCELO ACACIO DE FIGUEIREDO Agravado: PAULO RICARDO MENESCAL FERREIRA JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS EM NOME DE CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE A MEAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora de bens registrados em nome da esposa do executado, sob o fundamento de que ela não integra a relação processual, embora casada sob o regime de comunhão parcial de bens. O agravante requer a constrição de veículos registrados em nome da cônjuge, sustentando ocultação patrimonial pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de bens registrados em nome do cônjuge do executado, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ainda que este não integre a relação processual, e em que medida tal constrição pode ocorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do art. 789 do CPC, abrangendo inclusive sua fração ideal em bens comuns. 4. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento comunicam-se, formando patrimônio comum pertencente a ambos os cônjuges, conforme art. 1.658 do Código Civil. 5. A penhora pode recair sobre bens comuns do casal, ainda que registrados em nome do cônjuge não participante da lide, pois a constrição incide sobre a meação do executado, e não sobre patrimônio de terceiro. 6. A ausência do cônjuge no polo passivo não impede a constrição, pois não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo assegurada a proteção de sua meação. 7. O ordenamento jurídico garante ao cônjuge não devedor a utilização de embargos de terceiro para defesa de eventual constrição indevida, nos termos do art. 674, §2º, I, do CPC. 8. A constrição deve se limitar à fração ideal pertencente ao executado, sendo vedada a penhora da integralidade do bem comum, em respeito à meação e às hipóteses legais de incomunicabilidade. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de bens comuns em nome do cônjuge, desde que resguardada a meação, inclusive quando este não integra a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A penhora pode recair sobre bens comuns do casal, ainda que registrados em nome do cônjuge não participante da relação processual, desde que limitada à meação do executado. 2. A constrição de bens em nome do cônjuge não configura responsabilização de terceiro, mas incidência sobre patrimônio comum comunicável. 3. A proteção da meação do cônjuge não devedor é assegurada por meio de limitação da penhora e pela via dos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 674, §2º, I, 832 e 833; CC, arts. 1.658, 1.659, 1.667 e 1.668. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.553/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, REsp nº 1.830.735/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.945.541/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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