Processo 0629390-84.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0629390-84.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVADO : NIPLAN PARTICIPACOES LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1210/STJ. SUPERVENIENTE PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAURIMENTO DA RATIO ESSENDI DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MODALIDADE UTILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao receber Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a suspensão da tramitação processual até a pacificação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao Tema 1210, cujo objeto consistia em definir o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica diante da mera inexistência de bens penhoráveis e/ou do encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. No curso do processamento do recurso, sobreveio o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. II. A questão em discussão consiste em saber se persiste interesse recursal apto a autorizar o conhecimento do Agravo de Instrumento, cujo objeto devolvido restringia-se à higidez de decisão suspensiva motivada exclusivamente pela pendência de julgamento de tema repetitivo já solucionado pela Corte Superior no curso da tramitação recursal. III. O interesse recursal, estruturado no binômio necessidade-utilidade, deve subsistir íntegro até o momento do julgamento colegiado, sob pena de convolar-se o provimento jurisdicional em exercício destituído de eficácia prática, fenômeno que a praxe processual identifica como recurso prejudicado. IV. A decisão agravada teve como fundamento único e exclusivo a pendência de julgamento do Tema 1210 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer juízo autônomo sobre os elementos fático-probatórios do incidente de desconsideração. V. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de maio de 2026, ao apreciar os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, fixou tese vinculante no sentido de que, nas relações de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. VI. A consolidação da tese vinculante extingue a ratio essendi da decisão de sobrestamento, fazendo desaparecer, de forma automática, o fundamento fático e jurídico que amparava a suspensão, competindo ao próprio juízo de origem, independentemente de pronunciamento desta Corte, impulsionar o feito e aplicar o entendimento consolidado aos contornos fáticos do…
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