Processo 0629635-32.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0629635-32.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0629635-32.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: SILVIA HELENA SOUSA PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Ementa: Direito Administrativo e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Concurso público. Anulação de questões pelo poder judiciário. Tema 485 do STF. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se discutia ação de anulação de questões da prova objetiva do concurso público. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para anular as questões 07 e 39 do certame, em sede de tutela de urgência. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral, objeto do Tema 485, estabelecendo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca do certame público para reexaminar o conteúdo de questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.2. No caso concreto, a duplicidade de alternativas apontada na questão 39 refere-se a respostas incorretas, não sendo apta, por si só, a induzir o candidato a erro ou a caracterizar ilegalidade manifesta. 3.3. Quanto à questão 07, a alegada ambiguidade demanda análise e incursão no mérito do critério de correção adotado pela banca, providência vedada ao Judiciário na ausência de erro crasso ou flagrante ilegalidade. 3.4. O agravo interno apenas reitera razões já apreciadas e afastadas, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a conclusão da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Tema 485/STF; STJ, AgInt no AREsp 1.099.565/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.06.2021.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.  Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator   RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Silva Helena Sousa Pereira contra decisão monocrática proferida pelo eminente Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, nos autos do agravo de instrumento nº 0629635-32.2023.8.06.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, em que figura como agravado o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN.  Na origem, a pretensão veiculada consiste na anulação de questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, tendo o juízo singular deferido a tutela de urgência apenas em parte, para assegurar a pontuação relativa às questões 08 e 15.  Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando que também as questões 7 e 39 padecem de vícios aptos a ensejar sua anulação, ao argumento de que, quanto ao item 7, haveria ambiguidade capaz de conduzir a mais de uma resposta possível, e, quanto ao item 39, existiriam alternativas…

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