Processo 0629642-24.2023.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo: 0629642-24.2023.8.06.0000- Agravo de Instrumento Agravante: DAVINANA FERNANDES FRAGA Agravada: MARTA INACIO SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DECLARADAS EM IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS ALEGADAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela exequente, sob o fundamento de que a documentação apresentada não demonstrou insuficiência financeira, diante da existência de patrimônio relevante declarado em imposto de renda. A agravante sustenta exercer advocacia previdenciária com honorários condicionados ao êxito, alegando dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento de clientes e de despesas médicas relacionadas ao tratamento de neto submetido a transplante hepático, bem como afirma que o imóvel indicado na decisão encontra-se hipotecado e que aplicações financeiras destinam-se a familiares menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da existência de elementos nos autos que indicam patrimônio significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil estabelece que a gratuidade da justiça pode ser requerida por simples alegação de insuficiência financeira, presumindo-se verdadeira tal declaração quando formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. A declaração de imposto de renda apresentada pela agravante demonstra renda anual de R$ 57.319,50, porém revela patrimônio declarado superior a um milhão de reais, incluindo imóvel localizado em condomínio de alto padrão e aplicações financeiras. As alegações de que o imóvel estaria hipotecado e de que as aplicações financeiras seriam destinadas à filha menor e ao neto não foram comprovadas por documentação idônea nos autos do agravo de instrumento. A alegação de comprometimento financeiro com tratamento de saúde do neto não se mostra suficiente sem a apresentação de comprovantes de despesas médicas ou outros documentos capazes de demonstrar efetivo comprometimento da renda familiar. A ausência de documentos que demonstrem despesas mensais, extratos bancários ou movimentação financeira impede a aferição concreta da alegada incapacidade econômica da agravante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando elementos do conjunto probatório infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente quando o requerente possui patrimônio relevante e não comprova incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE …
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