Processo 0629730-50.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA SEM PERÍCIA ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONDIÇÃO PARA ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença acidentário pelo prazo de 180 dias, em razão de patologias ortopédicas (LER/DORT) agravadas pelo exercício da função de carteiro/auxiliar de escritório. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se à : (i) se é juridicamente possível estabelecer termo final automático para o auxílio-doença sem prévia reavaliação administrativa; (ii) se o caso exige submissão do segurado à reabilitação profissional conforme o art. 62 da Lei 8.213/91; (iii) se há lastro fático para conversão do benefício em auxílio-acidente; e (iv) qual o marco temporal adequado para o cálculo dos honorários de sucumbência em sede previdenciária. III. Razões de decidir: A moldura fático-probatória demonstra incapacidade temporária não consolidada, o que inviabiliza, por ora, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, já que este pressupõe sequelas definitivas (art. 86 da Lei 8.213/91). A sentença, ao estipular cessação automática após 180 dias, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alta programada é incompatível com o devido processo administrativo e não pode resultar em cancelamento automático do benefício sem nova perícia conclusiva (REsp 1.597.725/MT; AgInt no AREsp 968.191/MG). Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o segurado deve ser submetido a reabilitação profissional quando insuscetível de retorno à atividade habitual. Assim, a cessação do auxílio-doença deve ocorrer somente após perícia médica administrativa conclusiva ou após a conclusão da reabilitação. Quanto à verba honorária, a interpretação sistemática da Súmula 111/STJ, à luz da ampliação do alcance da condenação em segundo grau, impõe que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, preservado o percentual arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: O benefício de auxílio-doença concedido judicialmente deve ser mantido até que o segurado recupere a capacidade para sua atividade habitual ou seja reabilitado para outra função, mediante avaliação administrativa, sendo vedado o cancelamento automático (alta programada) sem prévia perícia, quando a natureza da moléstia recomendar o acompanhamento do processo de recuperação ou reabilitação.
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