Processo 0629962-40.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0629962-40.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA AGRAVADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS TRADING I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS QUASAR DUCOCO, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, DUCOCO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, LANIAKEA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRODUCAO I DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Terra Nova Trading Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0200818-74.2024.8.06.0101, ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trading I, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Produção I, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Quasar Ducoco, Laniakea Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Ducoco Produtos Alimentícios S/A e Ducoco Alimentos S/A. Na origem, a agravante sustenta, em síntese, que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes estaria maculado por vício de consentimento decorrente de alegada coação econômica e suposta estratégia de sufocamento financeiro praticada pelos fundos agravados, razão pela qual requereu a suspensão dos efeitos e da exigibilidade do referido título. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que as alegações formuladas demandariam ampla dilação probatória, não se evidenciando, naquele momento processual, elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Interposto o presente recurso, foi deferida tutela recursal para suspender os efeitos jurídicos do instrumento de confissão de dívida, sob o fundamento de que a controvérsia apresentada revelaria conjuntura fática intensamente controvertida e potencial risco de dano decorrente da exigibilidade imediata do título. No curso da tramitação recursal, foram apresentadas contraminutas pelos agravados, nas quais, dentre outras matérias, foi suscitada a incompetência do Juízo da Comarca de Itapipoca/CE para processamento e julgamento da demanda originária, em razão da existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Posteriormente, sobreveio decisão proferida nos autos originários reconhecendo a incompetência do Juízo da Comarca de Itapipoca/CE e determinando a remessa do feito à Comarca de São Paulo/SP, em observância à cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual discutido na demanda. Contra tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 3009052-53.2025.8.06.0000, igualmente submetido à apreciação desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que se discutiu especificamente a definição do juízo competente para apreciação das ações relacionadas ao instrumento de confissão de dívida objeto da presente controvérsia. Diante da evidente relação de prejudicialidade externa entre os recursos, foi determinado o sobrestamento do presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 3009052-53.2025.8.06.0000. Sobreveio, então, o julgamento do referido recurso, cujo acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE…
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