Processo 0630134-48.2015.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0630134-48.2015.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados indicados na CDA exequenda, tendo em vista a dissolução irregular da Executada, bem como a não localização de bens penhoráveis de titularidade desta . O redirecionamento pretendido no presente caso está amparado pelo permissivo previsto na Súmula 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".  Consta à mov. 49 dos autos certidão emitida por Oficial de Justiça informando a ausência da Executada no seu endereço fiscal, o que configura indício suficiente de dissolução irregular a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ. (...) (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012) Pelo exposto, defiro o pedido de redirecionamento e determino a expedição de carta de citação aos sócios constantes na CDA exequenda, restando esta infrutífera expeça-se o competente mandado de citação e, caso a diligência empreendida pelo Sr.Oficial de Justiça permaneça negativa, proceda-se a citação editalícia. Incluam-se os sócios corresponsáveis no polo passivo da presente execução fiscal. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exequente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 835 e 854, CPC/15, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, intime-se o (a) Exequente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80. Intime-se o Estado do Amazonas, via portal eletrônico, para ciência e para que requeira o lhe seja de direito no prazo de 30 (trinta) dias. À Secretaria com as cautelas de praxe. P.I.C. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARCO A P COSTA Juiz de Direito

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