Processo 0630200-91.2016.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0630200-91.2016.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Centro Educacional Século Ltda em face de Marilia Vasquez Zuazo, objetivando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços educacionais. Após diversas tentativas de localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo a utilização dos sistemas SISBAJUD e a realização de busca patrimonial via sistema SNIPER (mov. 136.1), identificou-se que a executada figura como sócia-administradora da empresa ZM Eventos Ltda (CNPJ nº 31.034.505/0001-09), atualmente ativa. Instada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas, a parte exequente peticionou no mov. 142.1 requerendo a penhora das quotas sociais pertencentes à executada, bem como a penhora dos lucros e dividendos que lhe couberem na referida sociedade empresária, com fulcro no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil e art. 1.026 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. O pleito de penhora de quotas e lucros de sociedade empresária encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que elenca as "ações e quotas de sociedades simples e empresárias" como bens penhoráveis. Ademais, o Código Civil, em seu art. 1.026, estabelece que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação. No caso sub examine, restou demonstrada a frustração de medidas executivas anteriores menos gravosas, como o bloqueio de valores em contas bancárias, o que autoriza o avanço da execução sobre a participação societária da devedora. É importante destacar que a penhora de lucros e dividendos é medida que prestigia a preservação da empresa, uma vez que não interfere diretamente na estrutura societária ou no capital social da entidade, limitando-se a interceptar a remuneração devida ao sócio devedor. Somente na insuficiência de tais lucros para a satisfação do débito é que se deve proceder à liquidação das quotas, conforme diretriz do Superior Tribunal de Justiça e os princípios da menor onerosidade da execução e da função social da empresa. Portanto, verificada a existência de sociedade ativa (ZM Eventos Ltda) na qual a executada detém participação, o deferimento da medida é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, e em harmonia com o disposto nos artigos 835, IX, e 861 do CPC, bem como art. 1.026 do Código Civil, requer: a) o deferimento da penhora das quotas sociais pertencentes à executada Marilia Vasquez Zuazo (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), relativas à empresa ZM Eventos Ltda (CNPJ nº 31.034.505/0001-09), bem como a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos à sócia devedora; b) a intimação da sociedade empresária ZM Eventos Ltda, na pessoa de seu representante legal (ou por intermédio da própria executada, na qualidade de sócia-administradora), para que: i) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o balanço especial e informe a este juízo a existência de lucros acumulados ou dividendos a serem pagos à executada; ii) proceda ao depósito em conta judicial vinculada a este processo de quaisquer valores devidos à executada a título de lucros ou dividendos, até o limite do débito exequendo atualizado (R$ 117.865,95, conforme mov. 142.2); c) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA),…

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