Processo 0630213-22.2018.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Móveis Gomes Ltda. em face de Banco do Brasil S.A., com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial formado nestes autos. Conforme se extrai do histórico processual, a sentença de mérito (mov. 45.1) condenou a parte executada à devolução da quantia de R$ 124.417,52 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas proferiu Acórdão (mov. 99.4) que reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais. O referido aresto determinou expressamente que as custas e os honorários advocatícios, mantidos no percentual de 20%, deveriam ser suportados na proporção de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca. Inaugurada a fase executiva, a exequente apresentou petição e memória de cálculo no valor total de R$ 410.806,54 (mov. 99.1 e mov. 114.2). O juízo determinou a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 105.1). Dentro do prazo legal, conforme certificado pela Secretaria no mov. 115.1, o Banco do Brasil S.A. efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 217.966,61 (mov. 111.4) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 111.1). Em sua defesa, a instituição financeira alega excesso de execução, argumentando que a exequente incluiu indevidamente juros de mora que não constavam expressamente do título judicial, bem como aplicou antecipadamente a multa de 10% e calculou os honorários advocatícios de forma equivocada, desconsiderando a divisão determinada pelo Tribunal. A exequente apresentou resposta à impugnação (mov. 114.1), sustentando que os juros de mora são consectários legais implícitos, nos termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu o levantamento do valor depositado, por ser incontroverso, mediante expedição de alvará judicial com transferência para a conta bancária de sua atual procuradora. Por fim, os advogados Jean Carlos Pinto da Silva e Sara Leão Rodrigues, anteriormente constituídos pela exequente e posteriormente destituídos (conforme petição de mov. 80.2), apresentaram requerimento (mov. 79.1) pleiteando o arbitramento e a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e da Incidência de Juros de Mora A controvérsia central da impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. reside na alegação de excesso de execução por parte da exequente. A instituição financeira sustenta que o cálculo da credora incluiu juros de mora não previstos expressamente no título judicial, além de inserir prematuramente a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange aos juros de mora, a argumentação do banco executado não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual contemporâneo. Os juros legais e a correção monetária constituem pedidos implícitos e consectários lógicos de qualquer condenação pecuniária. O legislador estabeleceu, de forma clara, no artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil, que se compreendem no pedido principal os…
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