Processo 0630220-50.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0630220-50.2024.8.06.0000 AGRANTE: COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA AGRAVADO: Wagner Milfont de Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, Wagner Milfont de Almeida. A agravante sustenta a viabilidade da medida em razão da renda elevada do devedor, ausência de outros bens penhoráveis e precedentes jurisprudenciais que admitem a mitigação da impenhorabilidade. O agravado, por sua vez, alega ser idoso, único provedor da família e que a medida comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC, para satisfazer crédito de natureza não alimentar; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam tal relativização sem comprometer a subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese do § 2º, que trata de prestações alimentícias e valores superiores a 50 salários-mínimos.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade, inclusive fora das hipóteses legais, desde que garantido o mínimo existencial e demonstrada a ausência de outros meios executórios disponíveis.5. A inexistência de bens penhoráveis foi comprovada por meio de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, frustradas em localizar patrimônio útil à execução.6. A renda mensal do agravado, composta por proventos fixos de aposentadoria, permite a constrição parcial sem afronta à dignidade, desde que preservado percentual suficiente para sua manutenção.7. A penhora limitada a 30% do valor líquido dos proventos encontra respaldo na jurisprudência do TJCE e do STJ, sendo medida razoável e proporcional diante da ausência de provas robustas de prejuízo à subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor.2. A ausência de bens penhoráveis e a existência de renda compatível com a constrição autorizam a penhora parcial, limitada a 30% dos proventos líquidos, como forma de efetivar a execução.3. A relativização da impenhorabilidade exige análise concreta das circunstâncias do caso, inclusive quanto ao impacto da medida na dignidade do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João…
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