Processo 0630477-10.2016.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0630477-10.2016.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos.  Tratam os autos de ação penal na qual os réus Lucas da Silva Almeida e Moisés Magno da Silveira Vasconcelos foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), conforme sentença proferida em 23 de março de 2017 (mov. 158.1). Na referida decisão, o réu Moisés Magno da Silveira Vasconcelos foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão de sua reincidência. Por sua vez, o corréu Lucas da Silva Almeida recebeu pena idêntica, mas com fixação de regime inicial semiaberto. Compulsando os autos, verifica-se que a situação processual de Lucas da Silva Almeida encontra-se resolvida em razão de sentença declaratória de extinção de punibilidade pelo óbito, restando pendente apenas a regularização da execução penal relativa a Moisés Magno da Silveira Vasconcelos. Recentemente, certidão exarada pela serventia (mov. 242.1) informou a ausência de registro de mandado de prisão no sistema BNMP 3.0, circunstância que obstaculiza a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, considerando que o regime fixado foi o fechado. É a síntese do necessário. Decido.  Nesta fase processual, após a prolação da sentença condenatória e o esgotamento da prestação jurisdicional cognitiva, cabe a este juízo exclusivamente o cumprimento das determinações acessórias e os atos de execução necessários para a regular fruição da sanção imposta. Ademais, observa-se que já houve a expedição de guia provisória anteriormente. Contudo, para a efetivação da guia definitiva e a devida organização da execução penal, é indispensável a atualização dos dados perante os sistemas de controle prisional e de execução. Diante do exposto e para assegurar a regularidade do trâmite processual, determino: a) que a Secretaria verifique e certifique se todas as partes, inclusive a Defesa e o Ministério Público, foram devidamente intimadas de todos os atos processuais posteriores à sentença; b) a consulta imediata à situação processual do sentenciado Moisés Magno da Silveira Vasconcelos junto ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), informando a este juízo se a guia provisória já deu origem a processo de execução ativo e em qual estágio se encontra; c) a expedição do competente mandado de prisão em desfavor de Moisés Magno da Silveira Vasconcelos, observando-se rigorosamente o regime fechado estabelecido na sentença de mov. 158.1, devendo o referido mandado ser devidamente cadastrado no BNMP 3.0; d) que se proceda à anotação definitiva da extinção da punibilidade do corréu Lucas da Silva Almeida nos registros internos, caso ainda subsista alguma pendência de baixa, mantendo o foco do impulsionamento processual apenas em relação ao acusado Moisés. Cumpridas integralmente as determinações acima, e com a confirmação do cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em nome de Moisés Magno da Silveira Vasconcelos. Após, remetam-se as peças necessárias ao Juízo da Execução Penal, observando-se as comunicações de estilo ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de identificação criminal. Cumpra-se com urgência. DECISÃO Vistos.  Tratam os autos de ação penal na qual os réus Lucas da Silva Almeida e Moisés Magno da Silveira Vasconcelos foram condenados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), conforme sentença…

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