Processo 0630760-98.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0630760-98.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0630760-98.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN DE MACEDO RIOS AGRAVADO: ADRIANA BOTO DE SOUZA Ementa: Direito de família e processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de autorização para que o menor, filho dos litigantes, participe do casamento de membro da família materna, em período que deveria estar em convívio paterno. Deferimento do pedido. Circunstâncias sopesadas. Comunicação ao genitor com antecedência de 2 meses. Melhor interesse da criança. Insurgência do genitor. Passagem da data da viagem/evento. Perda do objeto. Condenação em litigância de má-fé. Tentativa de induzir o juízo em erro. Alteração da verdade dos fatos. Incidência do art. 80, inciso ii, do cpc. Recurso desprovido   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER em parte do recurso para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALAN DE MACEDO RIOS adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação de guarda e modificação de convivência nº 0204878-57.2022.8.06.0167, deferiu o pedido formulado pela parte promovida - Adriana Bôto de Sousa, nos seguintes ermos: i) a criança P.B.R deve estar na cidade de Sobral-CE para convivência com a genitora das 12h do dia 13/07/2024 até as 12hdo dia 14/07/2024, com a posterior compensação, devendo ser acrescido um dia de convivência no período das férias do menor com o genitor. Em caso de descumprimento, fica o genitor ciente que poderá caracterizar ato de alienação parental (art. 2º, lei n. 12.318/2010), sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 6º da referida lei, que vai desde a advertência até a alteração da guarda (fls. 613/619 dos autos de origem); ii) condenar o genitor por litigância de má-fé no valor de 01 (um) salário-mínimo (art. 81, §2º, do CPC). Em suas razões, o recorrente se insurge contra decisão interlocutória de mérito que autorizou a participação da criança P.B.R no casamento de membro da família materna, em período que deveria estar em convívio paterno. Ressalta que "tal decisão foi adotada em autos já arquivados, com sentença transitada em julgado, admitindo o curso irregular e ilegal de pedido em feito já extinto, sem que tenham sido adotadas as providências adequadas para registro e distribuição do feito em autos diversos e para assegurar a regularidade formal do contraditório e da ampla defesa". Alega que "a decisão, ora agravada, cujo teor evidencia a parcialidade do magistrado, sua inclinação em assumir como fundamentos para decidir os argumentos da genitora, desprezando as alegações paternas, chegando mesmo a levantar, sem que haja pedido expresso da genitora nesse sentido, a mudança na guarda, em julgamento extra petita e de cunho persecutório." Salienta que, no decisum "revelou-se a parcialidade do juízo de origem"; que "sua decisão foi tomada fora dos limites constitucionais", sancionando com multa por litigância de má-fé o agravante, que não agiu fora dos ditames processuais, violando o princípio…

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