Processo 0630815-49.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0630815-49.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0630815-49.2024.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Execução Provisória] AGRAVANTE: ALBERTO BEZERRA ADVOCACIA & CONSULTORIA S/C AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR DIREITO DOS COOBRIGADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Alberto Bezerra Advocacia e Consultoria S/C contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A, na qual a agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à sociedade executada e de prescrição ordinária em favor dos coobrigados pessoas físicas, Alberto Bezerra de Souza e Vilaneida Aguiar Bezerra, em razão da ausência de citação destes no processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sociedade empresária agravante possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o reconhecimento de prescrição ordinária em favor dos coobrigados pessoas físicas; (ii) estabelecer se a execução deve ser extinta em relação à sociedade agravante em razão da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica executada não possui legitimidade para interpor recurso em defesa de direito alheio pertencente aos coobrigados pessoas físicas, pois o art. 18 do CPC impede que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio sem autorização do ordenamento jurídico. A eventual ausência de citação ou prescrição em favor dos coobrigados pessoas físicas deve ser arguida por quem detenha legitimidade processual para tanto, ou apreciada pelo juízo de origem nos limites subjetivos adequados. A ausência de tentativa de citação dos coobrigados pessoas físicas não conduz automaticamente à extinção da execução em relação à sociedade empresária agravante, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade admite a arguição de prescrição, inclusive intercorrente, quando a matéria é cognoscível de ofício e está demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado, na vigência daquele código, do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. A declaração de prescrição intercorrente exige prévia observância do contraditório, com intimação do credor para alegar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo, sem que tal exigência se confunda com intimação pessoal para dar andamento ao feito. A cronologia processual revela sucessão de atos processuais, tentativas de conciliação, manifestações do exequente, requerimentos de prosseguimento e medidas de localização de bens, de modo que a demora decorrente de pendência de apreciação de defesa incidental, atos cartorários, remessas à conciliação e pronunciamentos judiciais não configura inércia exclusiva e injustificada do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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