Processo 0630853-61.2024.8.06.0000

TJCE • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0630853-61.2024.8.06.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0630853-61.2024.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: A. M. R. D. S. RECLAMADO: A. B. F.     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GUARDA. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: 1. Reclamação ajuizada para garantir a autoridade da decisão proferida na Apelação nº 0141122-29.2018.8.06.0001, ao argumento de que os despachos de fls. 1967 e 1992 do processo originário e a autorização de viagem internacional da menor, deferida em feito autônomo, teriam inviabilizado a retomada do regime de convivência paterna anteriormente restabelecido por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os atos impugnados efetivamente afrontaram a autoridade do julgado paradigma; (ii) se ainda subsiste utilidade processual na reclamação após decisões supervenientes no processo originário; e (iii) se a posterior deliberação desta 3ª Câmara, no Agravo de Instrumento nº 0620333-08.2025.8.06.0000, esvaziou o objeto da presente medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reclamação, embora cabível em tese à luz do art. 988, II, do CPC, exige utilidade concreta e atual do provimento jurisdicional. 4. A alegada omissão dos despachos de fls. 1967 e 1992 foi superada por decisão posterior do juízo de origem, que manteve integralmente a disciplina de convivência antes fixada e regulamentou a retirada da menor para o período de férias, esvaziando a insurgência originária quanto à inércia absoluta. 5. O pedido de suspensão e cassação da autorização de viagem internacional perdeu objeto, porque a medida se referia a período certo, já integralmente consumado em julho de 2024. 6. Sobreveio, ainda, acórdão desta 3ª Câmara no Agravo de Instrumento nº 0620333-08.2025.8.06.0000, pelo qual se reputou adequada, naquele estágio, a reaproximação paulatina da criança com o pai e os avós paternos, afastando-se a adoção imediata de busca e apreensão, o que impede o uso da presente reclamação como sucedâneo para rediscutir a forma de execução da convivência. 7. Considerados os fatos supervenientes relevantes, nos termos do art. 493 do CPC, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO: JULGO PREJUDICADA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.   Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional exige utilidade concreta e atual do provimento postulatório. 2. A superveniência de decisão originária executiva, o exaurimento fático da medida impugnada e o posterior julgamento, pela mesma Câmara, da controvérsia executiva correlata acarretam perda superveniente do objeto da reclamação. Dispositivos relevantes citados: art. 988, II e § 5º, I, art. 989, I e II, art. 493 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso nº 0630853-61.2024.8.06.0000, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.   Fortaleza, 13 de maio de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)   RELATÓRIO Cuida-se de reclamação ajuizada por A. M. R. D. S., em 04/07/2024, com fundamento no art. 988, II, do Código de…

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