Processo 0630893-77.2023.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0630893-77.2023.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (processo originário nº 0274763-11.2021.8.06.0001) ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 AGRAVANTE: MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA AGRAVADA: ANA PASSOS DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO LIMITE VINCULANTE DO QUANTUM DEBEATUR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS EM DESCOMPASSO COM PARÂMETROS PRECLUSOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FIXAÇÃO DA MORA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO CORRETO DE INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CADEIA DE MAJORAÇÕES. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO DECLARADA. CORREÇÃO IMEDIATA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moma Incorporações SPE Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, no âmbito de cumprimento de sentença promovido por Ana Passos de Almeida, acolheu impugnação por excesso de execução e fixou o valor devido em R$ 578.589,27, quantia diversa e mais elevada do que a indicada pela própria executada em seus cálculos. 2. Sustenta a agravante que o juízo a quo adotou metodologia de apuração incompatível com os parâmetros definidos no título executivo judicial, o que resultou na fixação de montante superior ao efetivamente devido, requerendo a reforma da decisão para que o débito seja apurado conforme os cálculos por ela apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimitam-se cinco questões controvertidas: (i) definir se a decisão recorrida observou os parâmetros do título executivo judicial ao fixar o valor devido em R$ 578.589,27; (ii) determinar o termo inicial correto para a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor principal, à luz do reconhecimento do prazo de tolerância de 180 dias e da mora configurada em 30/06/2016; (iii) estabelecer a metodologia correta de apuração dos lucros cessantes, quanto ao período de incidência e à vedação de encargos anteriores ao inadimplemento do título na fase executiva; (iv) definir o percentual correto dos honorários advocatícios decorrentes da cadeia de majorações operadas no acórdão desta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça, bem como a base de cálculo adequada; e (v) determinar se, reconhecido o excesso de execução, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC devem incidir sobre o valor total executado ou apenas sobre o montante efetivamente devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença constitui fase destinada à satisfação do direito já reconhecido, não se prestando à rediscussão ou ampliação dos limites definidos no título executivo judicial. O art. 509 do CPC impõe que o quantum debeatur seja apurado em estrita conformidade com os parâmetros da decisão exequenda, e o art. 525, §1º, V, do CPC autoriza a impugnação quando o valor exigido ultrapassa esses limites, configurando excesso de execução. 5. Os parâmetros fixados em decisão anterior do mesmo juízo de origem, proferida no…
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