Processo 0630947-72.2025.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0630947-72.2025.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     Processo: 0630947-72.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Cível Impetrante: Francisco Eduardo Rodrigues da Silva Junior (OAB-CE nº 23.952) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Redenção Paciente: Vicente de Paulo Roque da Silva Origem: 2ª Vara da Comarca de Redenção (Cumprimento de Sentença - Alimentos nº 0000927-63.2008.8.06.0156)    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO PROLONGADO E REITERADO, COM MANIFESTA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO LONGO DE ANOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM PARCELAS EXIGÍVEIS NA FORMA DO ART. 528 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus cível preventivo impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão que decretou sua prisão civil, pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar no valor de R$ 4.529,10, no bojo de cumprimento de sentença, após regular intimação para pagamento, ausência de quitação integral do débito e não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, sustentando-se incapacidade financeira, perda do caráter alimentar da dívida e superveniência de ação de exoneração de alimentos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o débito alimentar executado mantém atualidade e aptidão para justificar a prisão civil, apesar do inadimplemento prolongado e reiterado ao longo dos anos; (ii) estabelecer se a alegada incapacidade financeira do devedor e o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos afastam a legalidade do decreto prisional na via do habeas corpus.  III. Razões de decidir   3. O débito alimentar apto a autorizar a prisão civil compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas, mantendo-se sua atualidade mesmo diante da prolongada tramitação do feito, conforme a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 4. A inadimplência prolongada, reiterada e marcada por recalcitrância do devedor não descaracteriza a natureza alimentar do débito nem afasta a utilização do rito coercitivo da prisão civil. 5. A ausência de quitação integral da dívida, ainda que haja pagamentos parciais ou propostas de parcelamento, não impede a decretação da prisão civil. 6. A alegação de incapacidade financeira do devedor e de desnecessidade dos alimentos exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que depende de decisão judicial específica. 8. A propositura de ação de exoneração de alimentos não suspende a execução nem afasta a exigibilidade das parcelas vencidas, produzindo efeitos apenas prospectivos. 9. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou teratologia, o decreto prisional, fundado no art. 528 do CPC, revela-se juridicamente válido. IV. Dispositivo e Tese 10. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento prolongado e reiterado da obrigação alimentar, ainda que ao longo de anos, não afasta a atualidade do débito quando a execução observa o critério das parcelas exigíveis previsto no art. 528 do CPC. 2. A recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação…

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