Processo 0631035-52.2021.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0631035-52.2021.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA DE GAS DO CEARA - CEGÁS AGRAVADO: POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU NULIDADE ABSOLUTA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO INVALIDADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO NUMERÁRIO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL NOS AUTOS DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO ACLARADO. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer a nulidade absoluta da publicação da sentença, por ausência do nome da parte no Diário da Justiça Eletrônico, e anular os atos subsequentes, inclusive a fase de cumprimento de sentença. A embargante alegou omissão quanto à situação jurídica dos valores levantados pelo embargado no curso do cumprimento de sentença invalidado, requerendo determinação expressa de restituição, com atualização monetária e juros legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que declara a nulidade absoluta da publicação da sentença e dos atos executivos subsequentes incorre em omissão ao não determinar, de forma expressa e dispositiva, a restituição dos valores levantados pela parte embargada no curso do cumprimento de sentença invalidado. II. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante que deveria apreciar de ofício ou a requerimento da parte. 5. O acórdão embargado reconhece a nulidade absoluta da publicação da sentença e desconstitui a cadeia de atos subsequentes, inclusive os atos executivos e de constrição patrimonial praticados no cumprimento de sentença. 6. A anulação da fase de cumprimento de sentença impõe o retorno das partes ao estado anterior, de modo que a prestação jurisdicional não se exaure na declaração de nulidade, devendo produzir efeitos práticos compatíveis com a recomposição patrimonial decorrente da invalidação dos atos executivos. 7. A menção, na fundamentação do acórdão embargado, de que eventuais valores percebidos ficariam sob risco do credor não possui força executiva suficiente para compelir a restituição, pois não foi incorporada à parte dispositiva do julgado. 8. A manutenção, pelo embargado, de valores levantados com base em atos executivos declarados nulos configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 9. O art. 520, I e II, do CPC estabelece que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes devem…
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