Processo 0631227-43.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0631227-43.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0631227-43.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: PAPELARIA E GRÁFICA DESTAK LTDA REPRESENTADA POR JOSÉ HERMANO ALENCAR GOMES AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em que a parte executada alegava a prescrição da pretensão executória tributária, sustentando que os créditos tributários, constituídos em 2012, somente foram executados em 2022, sem comprovação válida de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. O agravante requereu a extinção da execução fiscal com fundamento nos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN, bem como no art. 487, inciso II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:  a) definir se a prescrição da pretensão executória tributária pode ser reconhecida em sede de Exceção de Pré-Executividade diante da alegação de ausência de comprovação formal dos parcelamentos administrativos; e  b) estabelecer se os elementos administrativos apresentados pela Fazenda Pública são suficientes para afastar o reconhecimento imediato da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Exceção de Pré-Executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3. A controvérsia acerca da existência, validade e eficácia dos parcelamentos administrativos exige aprofundamento instrutório incompatível com a estreita via da Exceção de Pré-Executividade. 4. Os elementos administrativos apresentados pela Fazenda Pública revelam indícios suficientes da ocorrência de parcelamentos nos anos de 2015 e 2017, circunstância apta a afastar o reconhecimento imediato da prescrição. 5. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151,inciso VI, do CTN, e o pedido de parcelamento configura reconhecimento inequívoco da dívida, apto a interromper a prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. 6. A presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca produzida pelo executado. 7. A mera impugnação genérica da parte executada quanto à higidez dos registros administrativos não basta para descaracterizar as causas interruptivas e suspensivas indicadas pela Fazenda Pública. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE admite a Exceção de Pré-Executividade apenas quando desnecessária a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO   Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026   MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora  …

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