Processo 0631325-60.2017.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0631325-60.2017.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Wilson Kenji Hamaoka em face de Direcional Zircone Empreendimentos Imobiliários Ltda., em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (mov. 141.1). O histórico processual revela que, após o início do cumprimento de sentença, a executada realizou depósito judicial do valor de R$ 69.685,39, qualificando-o como incontroverso (mov. 150.4 e mov. 150.5). Posteriormente, alegando excesso de execução, apresentou a manifestação de mov. 620, acompanhada do parecer contábil de mov. 621/623. O exequente impugnou a manifestação da executada, apontando que a petição não preenchia os requisitos legais do artigo 525 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera juntada de parecer contábil sem peça de defesa própria, aduzindo ainda a ausência de recolhimento das custas processuais do incidente (mov. 151.1). Por meio da decisão de mov. 217.1, este Juízo acolheu a preliminar arguida pelo exequente e rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que a executada não atendeu aos pressupostos formais de admissibilidade da defesa executiva, nos termos do artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. Em decorrência disso, aplicou-se a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Estatuto Processual Civil sobre o saldo remanescente, restando homologado o cálculo do credor no montante de R$ 78.840,87. Inconformada, a executada opôs embargos de declaração (mov. 224.1), os quais foram conhecidos e integralmente rejeitados por este Juízo na decisão de mov. 240.1, sob o fundamento de que a via integrativa foi utilizada de forma inadequada para a rediscussão do mérito da decisão que homologou o crédito exequendo. Na sequência, a executada opôs novos embargos de declaração (mov. 250.1) em face da decisão de mov. 240.1, sustentando a ocorrência de omissão e contradição. Aduz que o Juízo deixou de se manifestar de forma específica sobre as razões de impugnação que alega ter apresentado às fls. 624/627, bem como sobre os pagamentos efetuados e a alegada interpretação equivocada de sua manifestação de fls. 692/697. Intimado a se manifestar sobre os novos embargos, o exequente apresentou contrarrazões (mov. 265.1), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso. Sustenta que a executada busca a rediscussão da matéria decidida, caracterizando-se os segundos embargos como medida manifestamente protelatória, razão pela qual requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, o exequente peticionou nos autos (mov. 264.1) requerendo o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial diante do insucesso das pesquisas iniciais de ativos financeiros. Indicou como bens passíveis de constrição os valores depositados em nome da executada nos autos do processo nº 0608683-25.2019.8.04.0001 (em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Manaus/AM), a penhora de bem imóvel objeto de reintegração de posse nos autos do processo nº 0603887-20.2021.8.04.0001 (da 3ª Vara Cível de Manaus/AM), a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha" sobre os CNPJs das filiais e da matriz da executada (Direcional Engenharia S/A), bem como a expedição de carta precatória para penhora na boca do caixa na agência bancária da devedora em Belo Horizonte/MG. Os autos vieram conclusos para julgamento…

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