Processo 0631363-74.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0631363-74.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ALEXANDRE COSTA ROMÃO RECORRIDO: MARIA IVONETE DE LIMA MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE COSTA ROMÃO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, Id 23784096, o qual negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de primeiro grau. Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos, Id 33694962. Nas razões recursais de Id 34693214, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aponta contrariedade aos arts. 77, V, 272, 274, parágrafo único, 280, 803, I e II e parágrafo único, 489,§1º, V, e 1.022, do Código de Processo Civil. Alega omissão do colegiado, no que diz respeito as teses levantadas pelo recorrente, principalmente acerca extinção do feito, do encerramento das atividades empresariais e de que a única intimação pessoal foi feita ao endereço do imóvel retomado pela recorrida reafirmando a inexistência de razão para o recorrente atualizar seu cadastro em processo presumido como concluído. Argumenta que a ausência de intimação regular de uma das partes dos termos da sentença impede a ocorrência de seu trânsito em julgado e, por consequência, obsta o início da fase de cumprimento de sentença. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório, no essencial. DECIDO. Quanto ao pagamento das custas do preparo, esclareço que em razão do entendimento do STJ: "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/9/2023. Reconheço o deferimento da gratuidade da justiça de forma tácita, com efeito ex nunc. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente, alega contrariedade aos arts. 77, V, 272, 274, parágrafo único, 280, 803, I e II e parágrafo único, 489,§1º, V, e 1.022, do Código de Processo Civil. A decisão Colegiada consignou: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, por entender válida a intimação realizada no endereço fornecido pela parte executada, mesmo diante da alegação de nulidade processual por ausência de regularidade na notificação após renúncia de mandato dos advogados anteriormente constituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação expedida ao endereço constante dos autos, mas não recebida por mudança da parte sem a devida comunicação ao juízo, é válida para fins de início do cumprimento de sentença e consequente rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 274,…
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