Processo 0631425-85.2022.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0631425-85.2022.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR         NÚMERO ÚNICO: 0631425-85.2022.8.06.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE: INESSA DE MACEDO BORGES CHAVES EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAIS VERLAINE ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Inessa de Macedo Borges Chaves contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD para pagamento de débitos condominiais.  2. A embargante aponta três vícios: nulidade por violação ao art. 10 do CPC (decisão surpresa), sob o argumento de que o colegiado utilizou a existência de múltiplos processos judiciais para rotulá-la como devedora contumaz sem contraditório prévio; omissão quanto à Ata de Assembleia de 16 de janeiro de 2024, que reconheceria erro na fração ideal e comprometeria a liquidez do título; e contradição entre a liquidez do débito e a declaração do ex-síndico acerca da ausência de demonstrativos financeiros mensais por mais de um ano. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar o imediato desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC ao mencionar a existência de outros processos judiciais em nome da embargante sem lhe oportunizar contraditório prévio e específico; (ii) determinar se houve omissão quanto à análise da Ata de Assembleia de 16 de janeiro de 2024 e de seu impacto sobre a liquidez do título executivo; (iii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento da liquidez e certeza do título e a declaração do ex-síndico sobre a inexistência de demonstrativos financeiros mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A invocação de informações constantes de autos públicos, como a existência de outras ações judiciais em nome da parte, não integra a estrutura fundamentadora da decisão quando funciona meramente como elemento contextual ou circunstancial do quadro fático. A distinção é crucial: há diferença entre um fundamento que sustenta a conclusão e uma informação que apenas circunda o contexto no qual a conclusão se insere. 5. O fundamento determinante do acórdão embargado foi a inadimplência das cotas condominiais desde janeiro de 2016, período superior a nove anos, e a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo condominial, decorrente da natureza propter rem da obrigação.  6. A referência aos demais processos funcionou como elemento ilustrativo do padrão de comportamento processual da parte, não como pilar da fundamentação. Quando a informação não integra a ratio decidendi, mas apenas fornece contexto ao julgador, não há violação ao art. 10 do CPC. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e direta a Ata de Assembleia de 16 de janeiro de 2024, consignando que eventual mudança na forma de cobrança para o futuro não quita nem…

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