Processo 0631704-50.2006.8.13.0481

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0631704-50.2006.8.13.0481
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0631704-50.2006.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: AGRÍCIO DELFINO PEREIRA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra AGRÍCIO DELFINO PEREIRA , imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal ), em razão de fatos ocorridos no dia 27 de agosto de 2006, por volta das 17h40, no estabelecimento comercial denominado "Bar Black Chic", em Serra do Salitre-MG . Segundo a narrativa ministerial, o acusado, agindo com intenção de matar, teria surpreendido a vítima Márcio Silva Alves com um golpe de faca na região escapular, motivado por vingança decorrente de desavenças anteriores . A peça acusatória foi regularmente recebida em 13 de julho de 2007 . Após tentativas frustradas de citação pessoal, o processo foi suspenso em 05 de maio de 2017, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal , diante da citação por edital e do não comparecimento do acusado . O feito retomou seu curso após o cumprimento do mandado de prisão e a citação pessoal do réu, realizada em 11 de julho de 2017 . Instruído o processo, sobreveio a decisão de pronúncia em 01 de fevereiro de 2022 , a qual submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri . Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito , o qual foi desprovido por este Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido em 07 de julho de 2022 , com trânsito em julgado certificado em 12 de agosto de 2022 . A defesa de AGRÍCIO DELFINO PEREIRA, por meio da petição protocolada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX , pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sustenta, em síntese, que desde a data dos fatos (2006) até o momento atual já transcorreram mais de 19 anos . Argumenta que, considerando a pena mínima de 6 anos citada pela defesa (embora a capitulação seja de homicídio qualificado), o prazo prescricional seria de 12 anos, nos termos do artigo 109 do Código Penal , lapso este que entende já ter sido superado . Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo indeferimento do pedido defensivo, por meio da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX . O órgão acusador pontua que o crime imputado possui pena máxima superior a 12 anos, atraindo o prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, CP ) . Ressalta, ainda, que ocorreram diversas causas interruptivas da prescrição, notadamente o recebimento da denúncia em 2007 e, mais recentemente, o acórdão confirmatório da pronúncia em 07 de julho de 2022, o qual reiniciou a contagem do prazo prescricional . Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O exame da pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva exige, inicialmente, a correta fixação da pena máxima abstratamente cominada ao delito e do correspondente lapso temporal previsto na legislação penal. No caso em tela, o réu AGRÍCIO DELFINO PEREIRA foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal , em razão de fatos ocorridos em 27 de…

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