Processo 0631965-65.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0631965-65.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA     0631965-65.2024.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CHRISTINE NOBREGA TEIXEIRA GALIZA EMBARGADO: ANNA KARINE ALVES DE MENEZES  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da notificação de exoneração da fiança, preservando a garantia locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar: (i) o envio de notificação por correio eletrônico às locatárias; (ii) a validade do aviso de recebimento assinado por terceiro; e (iii) a aplicação de cláusulas contratuais relativas à substituição da garantia e à possibilidade de despejo liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir pela inexistência de notificação válida da exoneração da fiança, diante da ausência de comprovação inequívoca da ciência da locatária. 4. A decisão considera expressamente a insuficiência do envio de notificação por correio eletrônico sem confirmação de recebimento, bem como a inaptidão do aviso de recebimento sem assinatura da destinatária. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 6. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame de matéria já decidida, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC e pela jurisprudência consolidada. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles suficientes para fundamentar a decisão. 8. Inexistindo vício no acórdão, afasta-se a alegação de omissão e a possibilidade de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.245/91, arts. 37 e 59, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJ-CE, EDcl nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; STJ, EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de embargos de declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da…

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