Processo 0631972-45.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0631972-45.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Henrique Lopes Correa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM , que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (mov. 49.1), argumenta que a taxa de juros contratada (2,57% a.m.) está acima da taxa média do BACEN (2,12% a.m.), configurando abusividade e violação ao Código de Defesa do Consumidor.  Ainda, alega a ocorrência de cobrança indevida, devendo a restituição ser em dobro em razão da má-fé do banco, e requer a condenação em danos morais em razão da falha na prestação do serviço e do desperdício de tempo útil. Por fim, pugna pelo provimento integral do recurso. O Banco Pan. apresentou Contrarrazões (mov. 55.1), pleiteando a manutenção integral da sentença. Sustenta a absoluta higidez da contratação e a inexistência de abusividade. Argumenta que não houve dano moral ou material, visto que o contrato foi legitimamente firmado e não houve defeito na prestação do serviço, tratando-se, no máximo, de mero dissabor.                                     É o relatório.  Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. A controvérsia principal reside em determinar a legalidade e a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento, e se a eventual cobrança indevida é passível de revisão, repetição em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial ajuizada pelo autor versava sobre Ação Revisional de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que pugnou pela revisão das taxas de juros estabelecidas em contrato de empréstimo com o Banco Pan, sob a alegação de que seriam muito superiores à taxa média de mercado. Ao final, requereu a revisão da taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. O contrato em questão, previa uma Taxa de Juros de 2,57% ao mês ou 35,60% ao ano, sendo a taxa média de mercado alegada de 2,12% ao mês para o período. A sentença de piso resolveu o mérito da demanda pela improcedência dos pedidos. O magistrado rejeitou as preliminares de falta de interesse e da impugnação à concessão de Justiça Gratuita. No mérito, fundamentou que a taxa de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central serve como referencial e não como teto, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Concluiu que, para a revisão, seria imprescindível que o percentual estivesse significativamente acima da média de mercado, o que não ocorreu no caso, visto que a taxa contratual estava próxima da taxa de mercado à época e não configurava desvantagem exagerada ao consumidor. Dessa forma, entendendo que não havia ilicitude nos juros aplicados, tampouco ensejo para revisão contratual, repetição de indébito ou compensação moral , julgou o processo extinto com resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, mantida a inexigibilidade em razão da justiça gratuita. Pois bem.  Inicialmente, a pretensão recursal fundamenta-se na alegação de que os juros…

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