Processo 0632309-68.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LIMINAR INFRUTÍFERA. INÉRCIA DO CREDOR APÓS INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIA OU CONVERSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. A liminar foi deferida, mas restou infrutífera diante da não localização do bem. Intimado para indicar novo endereço para cumprimento da ordem ou requerer a conversão do feito em ação executiva, o banco permaneceu inerte. Com base nessa inação, o juízo de origem extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, que a conversão do rito é mera faculdade do credor e que seria necessária intimação pessoal da parte para evitar decisão-surpresa. Requereu a reforma da sentença para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do credor fiduciante, após a frustração da liminar e regular intimação para promover o andamento do feito, autoriza a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se, para essa modalidade de extinção, é exigível intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento especial da ação de busca e apreensão pressupõe a efetiva localização do bem como condição para o desenvolvimento válido e regular do feito. A conversão da ação em execução, embora seja faculdade do credor, não o exime de impulsionar o processo por meios eficazes quando frustrada a apreensão do bem. A inércia do credor, mesmo após intimação, compromete a utilidade do rito especial e evidencia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção do feito, nesse contexto, não depende de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a ciência do advogado regularmente constituído. A primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizada para justificar paralisações indefinidas sem diligência mínima da parte interessada. A manutenção do processo sem perspectiva de utilidade fática viola os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, afetando inclusive a isonomia entre os jurisdicionados. A extinção não prejudica o direito material do credor, que pode buscar o crédito por outras vias processuais adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A frustração da liminar de busca e apreensão, aliada à inércia do credor intimado para indicar nova diligência ou requerer conversão da ação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção por ausência de pressuposto processual independe de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu patrono. A efetividade da tutela jurisdicional exige iniciativa da parte autora para viabilizar o prosseguimento do feito, não se compatibilizando com a perpetuação de ritos processuais inócuos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e §1º; Decreto-lei nº…
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