Processo 0632455-22.2016.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DE MÉDICOS E CLÍNICAS. NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PERÍCIA OFTALMOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível interposta por paciente que ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer, alegando erro médico em procedimentos oftalmológicos realizados por diferentes profissionais e clínicas, após os quais afirma ter perdido a visão do olho esquerdo. A sentença julgou improcedentes os pedidos, amparada em laudo pericial que afastou nexo causal entre os procedimentos realizados e o dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se houve conduta culposa por parte dos profissionais e das clínicas demandadas, bem como eventual falha no dever de informação, capazes de caracterizar responsabilidade civil e gerar dever de indenizar pela perda da visão do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, mas, quanto ao médico, prevalece responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). 4. O laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de nexo causal entre o quadro atual do autor e os procedimentos realizados, destacando lacuna documental de aproximadamente um ano sem registros clínicos aptos a demonstrar a evolução do quadro. 5. Ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia, não há como imputar responsabilidade às requeridas. 6. A alegação de falha no dever de informação não supera a ausência de nexo causal. 7. A prova técnica, produzida por profissional imparcial, prevalece ante a inexistência de elementos que a infirmem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça. V. TESE 9. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a falta de documentação clínica essencial, a ausência de comprovação de culpa profissional e a inexistência de nexo causal entre o atendimento e o dano alegado impedem a configuração do dever de indenizar, prevalecendo as conclusões da perícia judicial.
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