Processo 0632500-91.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0632500-91.2024.8.06.0000- Agravo de Instrumento. Agravantes: Marcelo Pedro Vital Filho, Marcelo Pedro Vital e Breno de Sousa Vital. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PEDRO VITAL FILHO, MARCELO PEDRO VITAL e BRENO DE SOUSA VITAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de alvará judicial nº 0233259-20.2024.8.06.0001. Na origem, os requerentes postularam a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 14.348,67 (quatorze mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), correspondente à terceira parcela do abono decorrente dos precatórios do FUNDEF, depositada em conta bancária de titularidade de Olívia Júlia França de Sousa Vital, falecida em 30 de julho de 2023. É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, foi proferida a sentença de ID 154548153, mediante a qual o Juízo de primeiro grau encerrou a fase cognitiva do pedido de alvará judicial. Com efeito, o recurso foi interposto exclusivamente contra decisão proferida no curso do pedido de alvará judicial, por meio da qual se determinou a apresentação de documentação fiscal como requisito para o prosseguimento do feito. Proferida a sentença, a disciplina da pretensão deduzida pelos requerentes passou a decorrer do pronunciamento final, que substituiu as determinações interlocutórias anteriormente proferidas naquilo que com elas guardar correspondência. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto e, por consequência, do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de…
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