Processo 0632667-79.2022.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0632667-79.2022.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
15º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO  GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO    AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0632667-79.2022.8.06.0000  AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI  AGRAVADA: ANY MIRANDA      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC.  2. A extinção decorreu da inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, mediante a citação da litisconsorte necessária unitária (CASSI), após a concessão de três oportunidades sucessivas e advertência expressa quanto à sanção processual.  II. Questão em discussão  3. A questão em discussão consiste em saber: a) se a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda à inicial exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC; b) se a falta de citação de litisconsorte passivo necessário autoriza o indeferimento da exordial; e c) se é cabível a inovação recursal para requerer citação por meio eletrônico após a prolação da sentença terminativa.  III. Razões de decidir  4. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda (Art. 321, parágrafo único, CPC) configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, I, CPC), situação que não se confunde com o abandono da causa (Art. 485, III, CPC).  5. A exigência de prévia intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, restringe-se exclusivamente às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III), sendo dispensável nos casos de indeferimento da petição inicial por falta de emenda ou ausência de pressupostos processuais. Precedentes do STJ e desta Corte (Súmula 631/STF; TJCE, AC 0203989-87.2020.8.06.0001).  6. Na ação rescisória, a citação de todos os integrantes da lide originária é imperativa, dada a natureza do litisconsórcio passivo necessário unitário, sob pena de nulidade absoluta e ineficácia da decisão (Art. 114 e 115, CPC; STJ, EREsp 676.159/MT).  7. O pedido de citação via meio eletrônico formulado apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra-se obstado pela preclusão consumativa, não sendo admitido o saneamento tardio de vício que a parte negligenciou em três instâncias de oportunidade na fase instrutória.  IV. Dispositivo.  8. Agravo interno conhecido e não provido.  Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, I, III e § 1º; 114; 115, parágrafo único; 1.021.  Jurisprudência citada: STF, Súmula 631; STJ, EREsp 676.159/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi); TJCE, AC 0203989-87.2020.8.06.0001 (Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo).      ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, conforme exposto no voto do relator, que passa a integrar este aresto como…

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