Processo 0632667-79.2022.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0632667-79.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADA: ANY MIRANDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. 2. A extinção decorreu da inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, mediante a citação da litisconsorte necessária unitária (CASSI), após a concessão de três oportunidades sucessivas e advertência expressa quanto à sanção processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda à inicial exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC; b) se a falta de citação de litisconsorte passivo necessário autoriza o indeferimento da exordial; e c) se é cabível a inovação recursal para requerer citação por meio eletrônico após a prolação da sentença terminativa. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda (Art. 321, parágrafo único, CPC) configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, I, CPC), situação que não se confunde com o abandono da causa (Art. 485, III, CPC). 5. A exigência de prévia intimação pessoal da parte, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, restringe-se exclusivamente às hipóteses de negligência e abandono (incisos II e III), sendo dispensável nos casos de indeferimento da petição inicial por falta de emenda ou ausência de pressupostos processuais. Precedentes do STJ e desta Corte (Súmula 631/STF; TJCE, AC 0203989-87.2020.8.06.0001). 6. Na ação rescisória, a citação de todos os integrantes da lide originária é imperativa, dada a natureza do litisconsórcio passivo necessário unitário, sob pena de nulidade absoluta e ineficácia da decisão (Art. 114 e 115, CPC; STJ, EREsp 676.159/MT). 7. O pedido de citação via meio eletrônico formulado apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra-se obstado pela preclusão consumativa, não sendo admitido o saneamento tardio de vício que a parte negligenciou em três instâncias de oportunidade na fase instrutória. IV. Dispositivo. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, I, III e § 1º; 114; 115, parágrafo único; 1.021. Jurisprudência citada: STF, Súmula 631; STJ, EREsp 676.159/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi); TJCE, AC 0203989-87.2020.8.06.0001 (Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, conforme exposto no voto do relator, que passa a integrar este aresto como…
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