Processo 0632784-70.2022.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0632784-70.2022.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO Nº 0632784-70.2022.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A AGRAVADO (A): ROSSEVAL GALDINO LEITE AUTOS ORIGINÁRIOS: 0250905-14.2022.8.06.0001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA EM OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE E RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE RAZOÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSSEVAL GALDINO LEITE. O autor alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que prometeram realizar portabilidade e renegociação de empréstimo com redução de encargos financeiros, ocasião em que teria sido contratado, sem autorização válida, empréstimo consignado no valor superior a R$ 205.000,00. O juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como impedir novas cobranças e negativação, além de fixar multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado; (ii) estabelecer se a alegação de fraude contratual demanda dilação probatória apta a justificar a manutenção da medida liminar; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada pelo juízo de origem observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado demanda aprofundamento probatório, especialmente para apuração das circunstâncias da contratação, da eventual participação de terceiros e da ciência do consumidor acerca da operação realizada. 4. A alegação de fraude não é afastada, em sede de cognição sumária, apenas pela demonstração de formalização contratual e do crédito do valor na conta do consumidor. 5. A manutenção dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário pode comprometer a subsistência da parte agravada, em razão da natureza alimentar da verba atingida. 6. Estão presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da continuidade das cobranças, autorizando a manutenção da tutela provisória deferida na origem, nos termos do art. 300 do CPC. 7. A tutela de urgência possui natureza provisória e reversível, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a retomada das cobranças pela instituição financeira. 8. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 9. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 revela-se…

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