Processo 0633041-27.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0633041-27.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO E SOUZA RECORRIDO: ENEIDA CRISTINA GUERREIRO DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO E SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 29226432 e embargos de declaração, ID 33356496), proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado. Em razões recursais (ID 34455801), o recorrente aponta violação aos arts. 206, § 2º, § 3º, I, IV e V, e § 5º, I, do Código Civil, e do art. 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que se aplica ao caso concreto o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, º, IV, do Código Civil, que estabelece a prescrição trienal para pretensões de natureza indenizatória, especialmente aquelas fundadas em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, a incidência do prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, com o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao biênio legal. E ainda, que a afronta ao art. 492 do CPC, se dá pela fixação/manutenção de obrigação patrimonial de ressarcimento aluguel/indenização pelo uso exclusivo do bem comum, sem pedido específico e fora dos limites objetivos da demanda. Pede seja conhecido o presente Recurso Especial para reformar o acórdão. Contrarrazões (ID 35564236). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Justiça gratuita deferida. Sem custas de preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente aponta violação aos arts. 206, § 2º, § 3º, I, IV e V, e § 5º, I, do Código Civil, e do art. 492 do Código de Processo Civil. O acórdão combatido apresentou a ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por F. A. D. A. E. S. contra decisão da 16ª Vara de Família de Fortaleza-CE, nos autos de cumprimento provisório de liminar que determinou o pagamento de R$ 1.500,00 mensais à ex-companheira, a título de auxílio moradia, pelo uso exclusivo de imóvel comum do ex-casal. A impugnação do agravante foi rejeitada pelo juízo de origem, motivo pelo qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob os argumentos de ausência de caução idônea, prescrição trienal, ofensa ao princípio da congruência e impossibilidade de arbitramento de aluguel antes da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível caução para o cumprimento provisório da decisão que determina o pagamento de auxílio moradia; (ii) verificar se há prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a junho de 2020; (iii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência; e (iv) determinar se é cabível o arbitramento de aluguel antes da partilha de bens comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de caução para cumprimento provisório…
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