Processo 0633041-27.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0633041-27.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0633041-27.2024.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO E SOUZA  RECORRIDO:  ENEIDA CRISTINA GUERREIRO DE ARAÚJO      DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO E SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 29226432 e embargos de declaração, ID 33356496), proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado.   Em razões recursais (ID 34455801), o recorrente aponta violação aos arts. 206, § 2º, § 3º, I, IV e V, e § 5º, I, do Código Civil, e do art. 492 do Código de Processo Civil.   Sustenta, em síntese, que se aplica ao caso concreto o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, º, IV, do Código Civil, que estabelece a prescrição trienal para pretensões de natureza indenizatória, especialmente aquelas fundadas em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, a incidência do prazo prescricional bienal previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, com o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao biênio legal.   E ainda, que a afronta ao art. 492 do CPC, se dá pela fixação/manutenção de obrigação patrimonial de ressarcimento aluguel/indenização pelo uso exclusivo do bem comum, sem pedido específico e fora dos limites objetivos da demanda.   Pede seja conhecido o presente Recurso Especial para reformar o acórdão.   Contrarrazões (ID 35564236).   É o relatório.   Decido.   Recurso tempestivo.   Justiça gratuita deferida. Sem custas de preparo.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Como relatado, o recorrente aponta violação aos arts. 206, § 2º, § 3º, I, IV e V, e § 5º, I, do Código Civil, e do art. 492 do Código de Processo Civil.   O acórdão combatido apresentou a ementa:   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de Instrumento interposto por F. A. D. A. E. S. contra decisão da 16ª Vara de Família de Fortaleza-CE, nos autos de cumprimento provisório de liminar que determinou o pagamento de R$ 1.500,00 mensais à ex-companheira, a título de auxílio moradia, pelo uso exclusivo de imóvel comum do ex-casal. A impugnação do agravante foi rejeitada pelo juízo de origem, motivo pelo qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, sob os argumentos de ausência de caução idônea, prescrição trienal, ofensa ao princípio da congruência e impossibilidade de arbitramento de aluguel antes da partilha.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível caução para o cumprimento provisório da decisão que determina o pagamento de auxílio moradia; (ii) verificar se há prescrição trienal quanto às parcelas anteriores a junho de 2020; (iii) estabelecer se houve violação ao princípio da congruência; e (iv) determinar se é cabível o arbitramento de aluguel antes da partilha de bens comuns.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A exigência de caução para cumprimento provisório…

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