Processo 0633047-34.2024.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0633047-34.2024.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2º Gabinete da Seção de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0633047-34.2024.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RAIMUNDO JONATAN BRASILEIRO. REU: ESTADO DO CEARÁ.   Ementa: Processual Civil. Ação Rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC. Violação manifesta de norma jurídica. Art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Correção de premissa equivocada. Impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. Improcedência do pedido.  I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Ação Rescisória visando desconstituir acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte de Justiça, que acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para confirmar sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido nos Embargos de Declaração violou manifestamente o art. 1.022, do CPC, ao atribuir efeitos infringentes ao recurso, para reformar o julgamento anterior, de modo a autorizar a rescisão com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC.  III. Razões de decidir 3. A Ação Rescisória tem natureza excepcionalíssima, somente se admitindo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do CPC, exigindo demonstração, clara e específica, da manifesta violação à norma jurídica invocada. 4. O acórdão rescindendo atribuiu efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, porque identificou premissa equivocada no julgamento anterior, ao constatar, com base na prova documental constante dos autos, que o servidor ocupava cargo de Motorista e apenas transportava máquinas pesadas, sem desenvolver, direta e habitualmente, atividades de perfuração de poços, bombeamento/teste de vazão e instalação de poços, o que não lhe conferiria o direito à percepção da gratificação perseguida. 5. A decisão rescindenda observa os critérios fixados no título executivo e afasta o direito ao adicional a partir da declaração da SOHIDRA, sem incorrer em uso indevido dos embargos de declaração nem afronta manifesta ao art. 1.022, do CPC. 6. A pretensão rescisória busca rediscutir matéria já apreciada no processo originário, o que revela tentativa de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A interpretação adotada no acórdão rescindendo mostra-se juridicamente possível e razoável, o que afasta a configuração de violação manifesta de norma jurídica e impede a desconstituição da coisa julgada por mera irresignação da parte vencida.  IV. Dispositivo e tese - Ação Rescisória julgada improcedente.  ______________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.956.579/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0111038-79.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.08.2024; STJ, AgInt na AR nº 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022, DJe 17.03.2022; STJ, AgInt na AR nº 5.634/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022; TJCE, Ação Rescisória nº 0637044-25.2024.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Seção de Direito Público, j. 24.06.2025, DJe 25.06.2025; TJCE, Ação…

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