Processo 0633227-84.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0633227-84.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0633227-84.2023.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: JOSE MAURILIO DE MENEZES, FRANCISCA HELIELDA LIRA DE MENEZES, CEARA AUTOS REPARACAO AUTOMOTIVA E PECAS LTDA, CEARA AUTOS PINTURA AUTOMOTIVA LTDA   EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC - Tema 988/STJ - omissão e contradição inexistentes - mero inconformismo. Súmula 18 do TJCE. Embargos rejeitados. Multa protelatória aplicada. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. contra acórdão que, em Agravo Interno, manteve a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadequação ao art. 1.015 do CPC, ante a inexistência de urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ). As embargantes alegam omissão e contradição, sustentando que o acórdão deixou de considerar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988. Os embargados, em contrarrazões, afirmam inexistirem vícios no art. 1.022 do CPC e apontam caráter protelatório do recurso. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reexaminar a aplicação do Tema 988/STJ ao caso concreto; (ii) saber se os embargos foram opostos com finalidade protelatória, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir: 3. É tecnicamente impossível que um acórdão seja simultaneamente omisso e contraditório sobre o mesmo ponto: se há omissão, não houve análise; se não houve análise, não pode haver contradição entre os fundamentos e o resultado. 4. O aresto embargado aplicou literalmente o entendimento do Tema 988/STJ, reconhecendo a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, mas concluindo, de forma expressa e fundamentada, que não restou demonstrada a urgência necessária para afastar a taxatividade. Não há omissão - há mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza embargos de declaração (Súmula nº 18/TJCE). 5. A inobservância do caráter vinculativo da fundamentação dos embargos (art. 1.022 do CPC), aliada à tentativa de rediscussão do mérito já decidido, autoriza a conclusão de que o recurso foi oposto com finalidade protelatória, sujeitando o embargante à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicada multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente a questão e conclui de forma diversa do pretendido pela parte - o mero inconformismo com o resultado não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A oposição de embargos sem apontar vício substancial previsto no art. 1.022 do CPC, com nítido intuito de rediscutir o mérito, autoriza a aplicação da multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 1.023, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988, relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção); STJ, EDcl no AgInt no AREsp…

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