Processo 0633380-71.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0633380-71.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0633380-71.2023.8.04.0001 Apelante (s): Hapvida Assistência Médica S.A. Apelados (as): Oseias de Lima Santana Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0633380-71.2023.8.04.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada de fornecimento de cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e condenou a operadora ao pagamento de danos morais, contra Oseias de Lima Santana, menor impúbere representado por sua genitora. Em suas Razões Recursais (mov. 56.1), o Recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, defendendo a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a ausência de cobertura obrigatória para equoterapia e hidroterapia, a impossibilidade de reembolso e a inexistência de dano moral indenizável. Requer, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e a aplicação do INPC como índice de atualização monetária.  Em Contrarrazões (mov. 65.1), o Recorrido alega que a Lei n.º 14.454/2022 mitigou a taxatividade do rol da ANS e que a jurisprudência pátria, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou-se no sentido da obrigatoriedade da cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente, pugnando pela manutenção do dano moral fixado.  É o relatório. DECIDO: A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Apelante interpôs o recurso de Apelação em 19 de novembro de 2024 (mov. 56.0), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC (mov. 52.1). Comprovante de recolhimento do preparo em mov. 56.4. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda. De início, observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII, alínea "g", do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), haja vista a possibilidade de negar provimento a recurso quando os fundamentos da decisão impugnada estiverem em consonância com precedentes de observância obrigatória, neste caso, os decorrentes de orientação proveniente de ao menos duas das três Câmaras Isoladas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Pois bem. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como à configuração do dano moral indenizável. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ,…

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