Processo 0633472-61.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0633472-61.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: Francisco Alves Pereira EMBARGADO: Banco Itaú Consignado S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco Alves Pereira contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A, para afastar a determinação de realização de perícia grafotécnica, sob o fundamento de que a prova não é obrigatória e pode ser substituída por outros meios idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto quanto à necessidade de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer se há contradição ao reconhecer o ônus da prova da instituição financeira e, ao mesmo tempo, afastar a obrigatoriedade da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a comprovação da autenticidade da assinatura pode ocorrer por quaisquer meios de prova admitidos em direito, não sendo obrigatória a perícia grafotécnica. 4. A decisão está em conformidade com o Tema 1.061 do STJ, ao reconhecer que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, sem impor meio específico de prova. 5. O julgador não está obrigado a examinar de forma pormenorizada todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para enfrentar a controvérsia. 6. Não há contradição interna, pois é logicamente compatível atribuir o ônus da prova à instituição financeira e, simultaneamente, afastar a obrigatoriedade de prova pericial específica. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo da parte. 8. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, conforme art. 1.022 do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica não constitui meio de prova obrigatório, podendo ser substituída por outros elementos probatórios suficientes. 2. A atribuição do ônus da prova à instituição financeira não implica a imposição de prova pericial específica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Alves Pereira em face de Acórdão de minha relatoria (ID 32538123) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, para afastar a determinação de realização…
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