Processo 0633594-62.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente a partir da data da incapacidade parcial, afastando, contudo, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O autor recorreu sustentando direito ao restabelecimento do auxílio-doença até a efetiva reabilitação, com posterior conversão em auxílio-acidente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão da reabilitação profissional, com a posterior conversão do benefício em auxílio-acidente. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença se mantém devido enquanto o segurado estiver incapacitado para a atividade habitual, não cessando até sua reabilitação ou até a aposentadoria por invalidez. 4. O laudo pericial demonstra que o segurado apresenta incapacidade temporária e total para sua função habitual, não estando apto para desenvolver suas atuais funções sem o agravamento das sequelas que o incapacitam. 5. O segurado tem direito à inclusão imediata em programa de reabilitação profissional, durante o qual deve perceber o auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. 6. Após a reabilitação, é devida a conversão do benefício em auxílio-acidente, diante da incapacidade parcial e definitiva para a função anterior, conforme entendimento do STJ no Tema 862. 7. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença deve corresponder à data da cessação administrativa indevida. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-doença se mantém devido até a conclusão da reabilitação profissional, não podendo ser cessado antes. 2. A conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é devida após a reabilitação, quando constatada incapacidade parcial e permanente. 3. O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença corresponde à data da cessação administrativa indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 59, 60, 62 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020; STJ, Tema 862; STJ, Tema 129.
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