Processo 0633632-86.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0633632-86.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: RENATA AGUIAR SANTOS AGRAVADO: PAULA KELLY GOMES DE LIMA, ALINE MICHELLE GOMES DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por cônjuge supérstite em face de decisão que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada contra as enteadas (filhas do primeiro relacionamento do falecido), indeferiu o pedido de tutela de urgência para retomada de imóvel residencial. A recorrente sustenta que exerceu a posse do bem desde 1998 ao lado do de cujus, comprovada por titularidade das faturas de água e energia elétrica por mais de duas décadas e pelo recebimento de aluguel de ponto comercial situado no imóvel, e invoca o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, alegando ainda situação de hipervulnerabilidade por se encontrar desabrigada com filha menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelas agravadas; e (ii) saber se é possível, em sede de cognição sumária, o reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel litigioso, à luz do art. 1.831 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho, o que não restou comprovado de forma cristalina nos autos, dada a separação de fato ocorrida cerca de dois anos antes do alegado esbulho, período em que a agravante passou a residir em município diverso. 4. A titularidade de faturas de água e energia elétrica em nome da agravante comprova apenas a relação contratual entre usuária e concessionárias, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício da posse em face de terceiros que também reclamam direitos sobre o bem. 5. Há dúvida razoável quanto a quem efetivamente detinha a posse no momento do alegado esbulho, pois, ao retornar ao imóvel quase dois meses após o falecimento do marido e encontrar as fechaduras já trocadas, é plausível concluir que as agravadas, filhas do falecido, já ocupavam o bem desde a abertura da sucessão, situação que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 6. O reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 do CC) pressupõe a comprovação de que o imóvel integrava o patrimônio do falecido e era efetivamente destinado à residência da família, requisitos não evidenciados em cognição sumária, sobretudo porque o bem está registrado em nome de terceiro (cunhado) e a agravante admitiu não residir no local há cerca de dois anos. 7. A controvérsia envolve complexos direitos sucessórios, uma vez que as agravadas, na condição de herdeiras necessárias, também titularizam direitos sobre o patrimônio deixado pelo de cujus, sendo inviável a solução do litígio sem prévio contraditório e instrução probatória, sob…
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