Processo 0633874-79.2023.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0633874-79.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Anderson Carlos Brasil Vasconcelos. Impetrados: Presidente da Comissão de Concurso da FGV, Presidente da Comissão do Concurso da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e Secretário da Saúde do Estado do Ceará. Interessado: Estado do Ceará. Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado em vaga destinada à pessoa com deficiência. Condenação criminal por falsidade ideológica. Tema 1.190 da repercussão geral do STF. Incompatibilidade entre o delito e o cargo público. Ausência. Direito à nomeação e posse. Segurança parcialmente concedida. I. Caso em exame1. Mandado de segurança preventivo impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Médico da extinta FUNSAÚDE, atualmente incorporada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, contra ato iminente da Administração Pública consistente em impedir sua nomeação e posse em razão de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de falsidade ideológica, praticado mediante utilização de documento falso para realização de vestibular em nome de terceiro. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação criminal transitada em julgado por falsidade ideológica impede automaticamente a nomeação e posse em cargo público, à luz do Tema 1.190 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se o delito praticado é incompatível com as atribuições do cargo de Médico, apto a justificar a negativa de investidura pela Administração Pública. III. Razões de decidir3. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal restringe-se às prerrogativas de participação política e não impede, por si só, o exercício do direito social ao trabalho nem a nomeação e posse em cargo público.4. O Tema 1.190 da repercussão geral do STF estabelece que a condenação criminal transitada em julgado somente impede a investidura em cargo público quando houver incompatibilidade concreta entre a infração penal praticada e as atribuições do cargo.5. O exercício profissional constitui instrumento de ressocialização e reintegração social do condenado, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e das finalidades da execução penal.6. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, inexistindo, em princípio, impedimento ao exercício do cargo, ficando a compatibilidade de horários sujeita à apreciação do juízo da execução penal.7. O crime de falsidade ideológica praticado pelo impetrante não guarda relação direta com o exercício da medicina, nem foi cometido na condição de profissional da saúde ou servidor público.8. A conduta delituosa não envolveu violência, risco à vida, à saúde, à integridade física ou à segurança de terceiros, tampouco atingiu diretamente bens jurídicos inerentes às atribuições do cargo de Médico.9. A análise de compatibilidade entre o delito e o cargo deve considerar as circunstâncias concretas do caso, inclusive a idade do agente à época dos fatos e a ausência de demonstração de desonra à profissão médica.10. Presumir, de forma permanente, a inaptidão moral do impetrante para o exercício da profissão viola os princípios da presunção de inocência, da vedação de penas…
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