Processo 0634352-22.2015.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0634352-22.2015.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra EMILIA LOPES FERREIRA, com base em título judicial constituído em ação monitória. O processo iniciou-se com a cobrança de faturas de energia inadimplidas (mov. 2.1). Após a citação válida (mov. 20.1) e a inércia da ré, houve a sentença que converteu o mandado inicial em título executivo (mov. 25.1). No cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento, mas permaneceu inerte (mov. 35.1). Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens pelos sistemas SISBAJUD (mov. 90.1), RENAJUD (mov. 122.1) e INFOJUD (mov. 123.1), todas sem sucesso. Diante do resultado negativo, a exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para busca patrimonial (mov. 132.1), apresentando o respectivo preparo (mov. 132.3). É o breve relatório. Decido. O cerne da presente análise consiste em deliberar sobre a viabilidade e pertinência da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) como medida executiva para a satisfação do crédito exequendo, diante do esgotamento das diligências convencionais. O processo de execução, conforme disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse do credor. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem o dever de atuar de forma colaborativa e diligente, utilizando todos os meios legais disponíveis para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, princípio fundamental consagrado no artigo 4º do mesmo diploma legal. A busca pela satisfação do crédito não é um interesse meramente privado, mas uma manifestação da autoridade do Estado, que, ao reconhecer um direito, deve prover os meios para sua concretização. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente tem, de forma persistente, buscado a satisfação de seu crédito, constituído por título executivo judicial desde 2017. As tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas conveniados mais tradicionais, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram todas infrutíferas (mov. 90.1, 122.1 e 123.1). Tal cenário demonstra a dificuldade em encontrar patrimônio em nome da executada pelos meios ordinários, o que justifica a adoção de medidas investigativas mais robustas. A ferramenta SNIPER, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, representa um avanço significativo na otimização da investigação patrimonial. Este sistema foi desenvolvido para centralizar e cruzar informações de diferentes bases de dados, como cadastros de pessoas físicas e jurídicas, informações fiscais, de trânsito, e outras, com o objetivo de identificar, de maneira mais célere e eficiente, vínculos patrimoniais, societários e financeiros dos devedores. Sua utilização está em plena consonância com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. O esgotamento prévio das diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD configura requisito suficiente para autorizar a consulta ao SNIPER. Manter a execução paralisada, aguardando que o credor, por seus próprios meios, localize bens do devedor, seria transferir a este um ônus investigativo desproporcional e, muitas vezes, inalcançável, frustrando o próprio objetivo do processo executivo. Ademais, a parte exequente cumpriu o requisito formal de recolher as custas judiciais associadas à nova diligência, conforme comprovado no mov. 132.3, demonstrando seu contínuo interesse no prosseguimento do…

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