Processo 0634410-56.2024.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0634410-56.2024.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0634410-56.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: FABIOLA MAXIMO BEZERRA, FRANCISCO BEZERRA MAXIMO       Ementa: direito processual civil. agravo interno. mandado de segurança. impetração contra decisão judicial transitada em julgado. inadequação da via eleita. ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia. sentença terminativa retratada. réus revels sem advogado constituído. desnecessidade de intimação dos atos processuais. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Mandado de Segurança e denegou a segurança, por reconhecer o descabimento da impetração contra decisão judicial transitada em julgado, afastando a alegação de nulidade decorrente da retratação de sentença terminativa, da ausência de intimação dos agravantes e da existência de ilegalidade manifesta. II. Questão em discussão 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para desconstituir decisão judicial acobertada pelo trânsito em julgado sob alegação de nulidades processuais; e (ii) estabelecer se as supostas irregularidades apontadas caracterizam manifesta ilegalidade ou teratologia aptas a excepcionar a vedação prevista na Lei do Mandado de Segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial transitada em julgado, conforme o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF, admitindo-se exceção apenas quando demonstradas, de plano, manifesta ilegalidade ou teratologia. 4. A sentença inicialmente proferida possuía natureza terminativa e foi regularmente retratada pelo juízo de origem, nos termos do art. 494, II, do Código de Processo Civil, inexistindo afronta à coisa julgada. 5. A regular citação dos agravantes, seguida da ausência de contestação, da decretação da revelia e da inexistência de advogado constituído, atrai a incidência do art. 346 do Código de Processo Civil, dispensando a intimação pessoal para a fluência dos prazos processuais. 6. A regra prevista no art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, relativa à intimação do devedor para o cumprimento de sentença, não afasta a inadmissibilidade do mandado de segurança nem evidencia ilegalidade manifesta na hipótese examinada. 7. A verificação das nulidades alegadas demanda análise aprofundada da sequência procedimental e da validade dos atos praticados no processo originário, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. 8. Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante ou de ato teratológico, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, III, e 6º, § 5º; CPC, arts. 346, 494, II, 513, § 2º, II, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 267 e 268; STJ, AgInt no RMS nº 73.768/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024.     ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente…

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