Processo 0634470-56.2019.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0634470-56.2019.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIA E ATIVIDADE LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária por incapacidade, ao fundamento de inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas e acidente de trabalho ou doença ocupacional. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta pendência de manifestação sobre laudo pericial, e afirma a existência de nexo causal ou concausa laboral, requerendo a anulação da sentença para processamento e julgamento na Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de manifestação adequada sobre o laudo pericial; (ii) estabelecer se as patologias apresentadas pela autora possuem nexo causal ou concausal com a atividade laboral, de modo a atrair a competência da Justiça Estadual e infirmar a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a parte autora teve assegurada nova oportunidade de produção de prova pericial, inclusive com a realização de nova perícia judicial após determinação do Tribunal. O laudo pericial judicial afirma de forma categórica que as patologias diagnosticadas — M77.1 (epicondilite lateral), M51.9 (transtorno de disco intervertebral) e M54.5 (dor lombar baixa) — possuem natureza crônico-degenerativa e não guardam relação com a atividade laboral nem decorrem de acidente de trabalho. A alegação de concausa laboral baseada em doenças inflamatórias não comprovadas não prospera, pois tais patologias não foram objeto da perícia judicial nem há documentos médicos nos autos que confirmem os diagnósticos. A competência da Justiça Estadual para ações previdenciárias por incapacidade restringe-se às hipóteses de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sendo que o afastamento do nexo causal conduz à improcedência do pedido acidentário, e não à remessa dos autos à Justiça Federal. Conforme a jurisprudência consolidada, a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e a inexistência de nexo causal implica julgamento de improcedência, facultando-se à parte autora a propositura de nova demanda na Justiça Federal, se assim entender cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral afasta a caracterização de acidente de trabalho ou doença ocupacional e conduz à improcedência do pedido previdenciário acidentário. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta quando assegurada à parte a renovação da prova pericial. O afastamento do nexo causal não desloca a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, mas impõe o julgamento de improcedência do pedido formulado sob o viés acidentário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 152002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2017, DJe 19.12.2017; TJAM, AI nº 4008740-56.2021.8.04.0000, Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, j. 29.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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