Processo 0634640-67.2015.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0634640-67.2015.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Retornam os autos à conclusão após julgamento do apelo que reformou a sentença de mov. 98.1, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Requerente o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do Requerido, bem como ao pagamento de multa de 1% sobre valor da causa. O Requerido, ora Exequente, requereu o cumprimento de sentença à mov. 154.1, apresentando memória de cálculos atualizada. Assim sendo, ACOLHO o pedido, motivo pelo qual determino a INTIMAÇÃO da parte Executada, Cap Filial Informática, para o cumprimento de Sentença, em uma das formas do art. 513, §2º, do CPC, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor indicado pela parte Exequente/credora, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1°, do CPC; com a devida COMPROVAÇÃO E JUNTADA da Guia de Depósito Judicial, a qual contém o número de conta judicial gerada da sua emissão. Caso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor e ARQUIVEM-SE os autos, caso nada mais seja requerido. Por outro lado, caso não haja o pagamento voluntário, exceto nos casos em que o valor devido seja apenas a título de honorários advocatícios, DETERMINO à Secretaria que acrescente a referida multa de 10% ao valor da condenação atualizado e corrigido, bem como a fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, §2º e 3º, do CPC. Além disso, destaque-se a possibilidade de protesto da dívida depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, do CPC, quando o exequente poderá requerer o protesto no próprio Cartório de Protesto mediante a certidão de dívida a ser requerida na Secretaria deste Juízo.  Após a incidência da multa e dos honorários, PROCEDA com os atos expropriatórios, a começar com a indisponibilidade de bens e valores, via BACENJUD e RENAJUD, assim como os demais atos executórios, conforme art. 523, §3º do CPC. Sendo positiva a indisponibilidade de bens e valores, INTIME-SE o Executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Em sendo negativa a constrição, DÊ-SE vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Por fim, findo o prazo para pagamento espontâneo, inicia-se, automaticamente, o prazo para oferecimento de impugnação, conforme art. 525 do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus, 18 de maio de 2026. Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA

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