Processo 0634658-22.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0634658-22.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634658-22.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO AGRAVADO: JEAN BARROSO BATISTA, C. E. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, J.J COMERCIO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA, MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDENTIDADE DE NOME FANTASIA E DE ENDEREÇO COMERCIAL. INSUFICIÊNCIA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de  decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas vinculadas ao executado, sob o fundamento de que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O agravante sustenta que o executado, apesar de não possuir bens em seu nome, é titular de empresas que operam sob a mesma marca, no mesmo endereço e sob a mesma administração, com sucessivas alterações societárias e uso de sócios interpostos, alegando ainda incompatibilidade entre a declaração de imposto de renda do executado e a atividade empresarial ostentada, e requer a desconsideração inversa para alcançar o patrimônio de três sociedades indicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo agravante (identidade de nome fantasia entre as empresas, compartilhamento de endereço comercial, transferência de fundo de comércio por ocasião de divórcio, incompatibilidade entre a renda declarada e a atividade empresarial e sucessivas alterações societárias) são suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial e autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, constitui exceção ao princípio da autonomia patrimonial e somente pode ser decretada mediante prova robusta e inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado exclusivamente por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se admitindo presunção nem inversão do ônus da prova, que recai integralmente sobre o requerente (art. 373, I, do CPC). 4. A mera existência de grupo econômico, a identidade de nome fantasia e o compartilhamento de endereço comercial entre sociedades que atuam no mesmo ramo não configuram, por si sós, confusão patrimonial, sendo necessária a demonstração de atos concretos de imiscuição patrimonial, o que não se verificou nos autos (art. 50, §4º, do CC). 5. A discrepância entre a renda pessoal declarada pelo executado e a dimensão da atividade empresarial não evidencia, isoladamente, transferência fraudulenta de patrimônio, podendo decorrer de fatores lícitos ligados à autonomia patrimonial entre sócio e sociedade. 6. As sucessivas alterações societárias e a transferência do fundo de comércio no divórcio do executado constituem atos ordinários da vida empresarial e matéria afeta ao mérito da execução, não se prestando, sem prova de simulação ou fraude, a demonstrar desvio de finalidade (art. 50,…

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