Processo 0634769-40.2023.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0634769-40.2023.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0634769-40.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: A. F. N. A. AGRAVADO: J. A. N. S. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RITO EXPROPRIATÓRIO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRUTIVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NA SECRETARIA DA VARA. CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL EMITIDA E ASSINADA PELO EXECUTADO. RECEBIMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO E DO MANDADO. SUPRIMENTO DE FALTA OU NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 239, § 1º DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito expropriatório, indeferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros (SISBAJUD) sob o fundamento de que o executado não havia sido devidamente citado ou intimado para o cumprimento da obrigação alimentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o comparecimento presencial do executado à secretaria do juízo de origem, atestado por certidão de servidor público que confirma a entrega de cópia da decisão e do mandado de intimação, supre a necessidade de intimação formal e viabiliza o prosseguimento da execução com a adoção de meios constritivos diante do inadimplemento. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação ou da intimação, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, passando a fluir a partir de tal ato o prazo para cumprimento voluntário ou apresentação de defesa.  4. No caso concreto, consta expressamente dos autos certidão emitida por servidora da secretaria da vara de origem atestando que o executado compareceu pessoalmente em cartório, oportunidade em que tomou ciência inequívoca da decisão de início do cumprimento de sentença e recebeu cópia do mandado correspondente. 5. Sendo inequívoca a ciência do executado acerca do cumprimento de sentença e da obrigação de pagar os débitos executados, o decurso do prazo sem a quitação voluntária do débito alimentar autoriza o prosseguimento dos atos de expropriação de bens, sendo cabível a utilização do sistema de busca e penhora de ativos financeiros. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 239, § 1º, art. 513, § 4º, e art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1938650 MT 2021/0217972-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06314892720248060000 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0634769-40.2023.8.06.0000, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da…

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