Processo 0634844-82.2013.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUES. INADIMPLEMENTO DAS CÁRTULAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS DEPÓSITOS E OS TÍTULOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Marta Teixeira de Souza Moura, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 29.833,59, correspondente aos cheques nº SA-000115, SA-000116 e SA-000118, emitidos pela empresa e não quitados. A apelante sustenta que os valores teriam sido pagos mediante depósitos bancários realizados em favor da autora, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os depósitos bancários apresentados pela empresa demandada são aptos a comprovar a quitação da dívida representada pelos cheques que fundamentam a ação de locupletamento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente, bastando a prova da emissão do título e de seu inadimplemento, em observância aos princípios cambiais da cartularidade, literalidade e autonomia. 4. A apresentação das cártulas pela credora gera presunção relativa da existência e exigibilidade do crédito, incumbindo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os comprovantes de depósitos bancários apresentados pela ré não indicam qualquer vinculação com os cheques discutidos, inexistindo referência aos números dos títulos ou a elementos que permitam identificar tais valores como destinados à quitação das cártulas. 6. A comprovação do pagamento de obrigação representada por título de crédito exige demonstração inequívoca de que o valor transferido corresponde à dívida cambial, o que pode ocorrer mediante recibo, menção expressa ao título ou devolução da cártula ao emitente, circunstâncias ausentes no caso concreto. 7. A prova testemunhal produzida limita-se a relatar a existência genérica de pagamentos entre as partes, sem afirmar de forma categórica que tais valores se destinavam à quitação dos cheques, revelando-se insuficiente para infirmar a prova documental apresentada pela autora. 8. Diante da ausência de prova idônea da quitação da dívida e da permanência das cártulas em posse da credora, mantém-se a conclusão do juízo de origem quanto à inadimplência da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente, bastando a prova da emissão do título e de seu inadimplemento. 2. Incumbe ao emitente do cheque comprovar fato extintivo da obrigação, como o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Depósitos bancários genéricos, desacompanhados de indicação de vínculo com o título de crédito, não são suficientes para demonstrar a quitação da obrigação cambiária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 61 e 62; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10701130324893003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 20.09.2017; TJ-GO, AC nº…
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